Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065337-36.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: JACEMIR BARBOSA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO MENDES HENRIQUES (OAB RJ114422)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO DISCIPLINAR. ATO PRATICADO POR AUTORIDADE SEM COMPETÊNCIA. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1- Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da correção aplicada ao autor no âmbito do processo administrativo SEI nº 2022.0.000007377-7, bem como dos atos subsequentes, determinando a exclusão da respectiva anotação funcional.
2- A questão em discussão consiste em definir se é legal a aplicação de correção disciplinar a servidor público por autoridade que não corresponde à sua chefia imediata.
3- O controle jurisdicional do processo administrativo limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo relativo à conveniência e oportunidade da Administração.
4- A análise da competência da autoridade que praticou o ato administrativo insere-se no controle de legalidade e pode ser examinada pelo Poder Judiciário.
5- A Resolução TRE-RJ nº 779/2011, alterada pela Resolução nº 915/2014, e o Provimento CRE nº 4/2013 estabelecem que a correção constitui ação imediata e obrigatória da chefia imediata à qual o servidor estiver diretamente subordinado.
6- A competência para aplicação da correção possui natureza vinculada e está diretamente associada ao vínculo hierárquico entre o servidor e sua chefia imediata, não admitindo ampliação por interpretação extensiva.
7- A aplicação da correção por autoridade diversa da chefia imediata configura vício de competência, elemento essencial do ato administrativo, comprometendo sua validade desde a origem.
8- A repercussão da conduta do servidor em outras unidades administrativas não autoriza a substituição da chefia imediata na prática de ato cuja competência foi expressamente delimitada por norma interna.
9- Inexistindo manifestação expressa de ratificação pela autoridade originariamente competente, não se verifica convalidação válida do ato administrativo.
10- Apelação interposta pela União desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.