Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061726-75.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061726-75.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES GRATIVOL (RÉU)
ADVOGADO(A): ABRAAO VICTOR KRIMBERG (OAB RJ222768)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233/STJ. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
- A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada do contrato original.
- O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC), sendo-lhe assegurado o livre convencimento motivado.
- Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de novas provas e julga a lide com base na prova documental constante dos autos, suficiente à formação de seu convencimento.
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, nas ações de cobrança fundadas em contratos bancários não é imprescindível a juntada do instrumento contratual original, bastando a demonstração do débito por meio de documentos idôneos, como demonstrativos de débito e certidões de ônus reais que evidenciem a existência da relação jurídica e o inadimplemento.
- No caso concreto, comprovada a relação jurídica mediante certidão de ônus reais do imóvel e demonstrativo de débito atualizado, não há falar em ausência de lastro probatório mínimo ou em prejuízo processual à parte ré (art. 373, II, do CPC).
- Inaplicável a Súmula 233/STJ, pois o contrato em exame não se trata de abertura de crédito rotativo, mas de financiamento imobiliário com valor e parcelas determinadas, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.