Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058882-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILA CORDEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
AUTOR: LUIZ PAULO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LEONARDO LESSA DE LIMA
ADVOGADO(A): GILBERTO DIAS DA PAZ (OAB RJ162787)
RÉU: TATIANE CORREA DE SA VIANA DE LIMA
ADVOGADO(A): GILBERTO DIAS DA PAZ (OAB RJ162787)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para: Declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, bem como da averbação da consolidação da propriedade (AV-15-M-35185) do imóvel objeto da matrícula nº 35.185 do 12º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro - RJ, em nome da Caixa Econômica Federal. Declarar a nulidade do leilão público correspondente, realizado em 20/09/2024 e 25/09/2024, bem como de todos os atos subsequentes de arrematação e venda do referido imóvel, inclusive a aquisição por LEONARDO LESSA DE LIMA e TATIANE CORREA DE SÁ VIANA DE LIMA (R-19-M-35185). Determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a reabertura da oportunidade para os autores LUIZ PAULO DIAS DOS SANTOS e PRISCILA CORDEIRO DE OLIVEIRA purgarem a mora, mediante apresentação pela Caixa Econômica Federal de demonstrativo de débito atualizado, com os valores devidos para a purgação da mora, e concessão de prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento, a contar da intimação da apresentação do demonstrativo. Em consequência do julgamento de procedência, CONDENO a Caixa Econômica Federal a restituir a LEONARDO LESSA DE LIMA e TATIANE CORREA DE SÁ VIANA DE LIMA os valores que foram pagos por eles para a aquisição do imóvel, a saber, R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) a título de recursos próprios e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de financiamento, totalizando R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais). Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da CEF neste processo. CONDENO a Caixa Econômica Federal a ressarcir LEONARDO LESSA DE LIMA e TATIANE CORREA DE SÁ VIANA DE LIMA pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação dos gastos e/ou perícia técnica, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da CEF neste processo. DETERMINO que, após a purgação da mora pelos autores, a Caixa Econômica Federal promova o cancelamento do registro de propriedade em nome de LEONARDO LESSA DE LIMA e TATIANE CORREA DE SÁ VIANA DE LIMA, bem como de quaisquer ônus e gravames decorrentes da aquisição, junto à matrícula nº 35.185 do 12º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro - RJ. Diante da sucumbência, CONDENO a Caixa Econômica Federal ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora e dos litisconsortes passivos, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos autores LUIZ PAULO DIAS DOS SANTOS e PRISCILA CORDEIRO DE OLIVEIRA, beneficiários da Justiça Gratuita, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.