Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023941-39.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: PAULO BEZERRA E SILVA NETO
ADVOGADO(A): RICARDO GRAZIANI SIQUEIRA (OAB SP260243)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, em fase de atos preparatórios para a expropriação de bem imóvel.
Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou, no evento 389, laudo de avaliação simplificada referente ao imóvel de matrícula nº 124.607 (Iguape/SP), atribuindo-lhe o valor de R$ 2.788.893,73. No entanto, o executado P. B. e S. N. e a Defensoria Pública da União (na qualidade de curadora especial) apresentaram manifestações no evento 402, trazendo questões preliminares e prejudiciais que impedem a imediata homologação da avaliação e o prosseguimento da hasta pública.
Diante da complexidade dos fatos narrados e da necessidade de garantir o contraditório e a segurança jurídica, decido nos seguintes termos.
1. Da Nulidade de Citação (Exceção de Pré-Executividade)
A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram exauridos todos os meios disponíveis para a localização pessoal dos executados. A citação é pressuposto de validade da relação processual e sua nulidade constitui matéria de ordem pública, que deve ser apreciada antes de qualquer ato expropriatório.
DETERMINO a intimação da exequente FINEP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a exceção de pré-executividade, comprovando, se for o caso, as diligências realizadas (consultas a sistemas como INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, etc.) para a localização dos devedores antes do requerimento da citação editalícia.
2. Da Alegação de Impenhorabilidade (Pequena Propriedade Rural)
O executado sustenta a impenhorabilidade do imóvel com base no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Alega que a propriedade é classificada como pequena propriedade rural e que dela retira o sustento de sua família.
Para fundamentar sua tese, o executado invoca o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2480456/PR), colacionado aos autos, que estabelece a necessidade de descontar as áreas de reserva legal e preservação permanente para o cálculo do número de módulos fiscais do imóvel. Conforme os documentos apresentados (CAR e ITR no evento 402), o imóvel possui 159 hectares totais, mas apenas 44,1 hectares seriam de área útil (equivalente a 2,81 módulos fiscais em Iguape/SP, onde o módulo é de 16 hectares).
DETERMINO que a exequente FINEP, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a arguição de impenhorabilidade, especialmente quanto aos dados técnicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a natureza familiar da exploração do bem.
3. Da Impugnação ao Valor da Avaliação
Verifico que o laudo apresentado pela exequente no evento 389 é, por admissão do próprio subscritor, uma "avaliação simplificada" realizada sem vistoria in loco e sem acesso a imagens recentes da área. Por outro lado, o executado apresentou termo de avaliação no evento 402 (subevento LAUDO4), indicando que o imóvel possui benfeitorias de alto valor, incluindo um frigorífico de pescado com inspeção estadual, avaliando o bem em R$ 5.914.626,00.
A discrepância entre os valores (superior a 100%) e a ausência de vistoria técnica por parte da exequente indicam que a avaliação atual não reflete o valor real de mercado, o que pode ensejar alienação por preço vil ou prejuízo injustificado às partes, ferindo o artigo 873, inciso I, do CPC.
SUSPENDO, por ora, qualquer ato de designação de leilão judicial. Após a manifestação da FINEP sobre as matérias acima (citação e impenhorabilidade), este juízo avaliará a necessidade de nomeação de perito oficial (engenheiro agrônomo) para a realização de avaliação judicial definitiva, com vistoria obrigatória no local.
4. Providências Finais
Intime-se a FINEP para cumprimento das determinações dos itens 1 e 2.
Cumpra-se com urgência a anotação do patrono indicado pelo executado (Dr. Ricardo Graziani Siqueira, OAB/SP 260.243) para as futuras publicações, conforme requerido no evento 402 (PET1).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.