Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004425-58.1987.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CARLOS LUIZ REGAZZI FILHO
ADVOGADO(A): EDISON LUIZ DE OLIVEIRA LESSA (OAB RJ114668)
ADVOGADO(A): TANIA LUCIA MARQUES SANTOS (OAB RJ109191)
EXEQUENTE: RICARDO DE ALMEIDA CAMPOS
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA MARTINS MYNSSEN MIRANDA DE FREITAS (OAB RJ113703)
ADVOGADO(A): VANESSA SUHETT DIAS ESTEVES (OAB RJ180765)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação de título formado nestes autos referente aos exequentes RICARDO DE ALMEIDA CAMPOS e CARLOS LUIZ REGAZZI FILHO.
Deferida a realização de perícia, o perito informou que a perícia em parte ficou prejudicada devido a falta de documentos/informações (evento 597, DOC1).
Com a juntada das informações pertinentes pelos exequentes RICARDO DE ALMEIDA CAMPOS e sua mulher MARIA OLIVIA MOTTA CAMPOS, o perito finalizou o laudo (evento 639) e, posteriormente, apresentou complementação (evento 650, DOC1).
Manifestação do Itaú Unibanco (evento 652, DOC1).
Solicitação de esclarecimentos ao perito pela CEF (evento 653, DOC1).
Manifestação do exequente (evento 680, DOC1).
Juntada de complementação pelo perito (evento 691, DOC1 e evento 692, DOC1).
Manifestação do Itaú e do exequente pela homologação do laudo (evento 715, DOC1 e evento 720, DOC1).
Manifestação da CEF (evento 726, DOC1).
É o necessário. Decido.
No curso da liquidação foi homologada a desistência dos exequentes JULIO CESAR YDALGO DE BRITO e MADALENA GARROT DE BRITO e o acordo celebrado pelo exequente EDISON LUIZ DE OLIVEIRA LESSA. Foi reconhecida a prescrição da pretensão executória para os exequentes AZUIL MENEZES SAMPAIO, HELENA BARBOSA SAMPAIO, MARIA DAS GRACAS MADEIRA NUNES, ARLINDO CARNEIRO RODRIGUES FILHO, NADIA MARIA MURICY RODRIGUES, INNOCENCIA DOS SANTOS QUEIROZ, NEUZA DIAS REGAZZI, PAULO MARCIO GUIMARAES SOARES e BELARMINA CRUZ DA MOTTA, sucedida por MARIA OLIVIA (evento 500, DOC68).
Assim, remanesce o cumprimento para os exequentes RICARDO DE ALMEIDA CAMPOS e CARLOS LUIZ REGAZZI FILHO.
Pois bem. Quanto ao exequente CARLOS LUIZ REGAZZI FILHO falta documento para elaboração do laudo (597, DOC1). Intimado, sob pena de desistência da liquidação(615, DOC1 e 625, DOC1), o exequente deixou o prazo transcorrer in albis (eventos 619 e 633).
Importante registrar que a nomeação do Perito Sr. Caetano Antônio de Andrade ocorreu em 08/09/2011 (465, DOC62), tendo sido oportunizado ao exequente prazo para juntada de documentos para elaboração do laudo.
Assim, a conduta do exequente Carlos Luiz Reagazzi Filho em não cumprir a determinação judicial para juntada de documentos, deve ser interpretada como desistência tácita da liquidação.
Passo a analisar o cumprimento de sentença para o exequente RICARDO DE ALMEIDA CAMPOS.
No caso, o título executivo, transitado em julgado em 26/08/92, determinou (evento 465, DOC56):
Verifico no laudo pericial juntado no evento 639, DOC1, que:
QUESITO N°04 – Queira o Dr. Perito, a vista da confrontação de valores obtida ela resposta ao quesito anterior, indicar se há crédito ou débito do mutuário, apresentando o respectivo saldo em UFIR’s.
Resposta: O autor está inadimplente perante o réu devido não ter liquidado o saldo residual do financiamento, embora, que tenha pagado todas as prestações do financiamento, mas como não havia o FCVS para liquidar o saldo final do financiamento, esse valor residual ficou pendente de liquidação, sendo este o objeto desta ação.
Posteriormente, apresentou a seguinte complementação (evento 692, DOC1):
“complementar as informações no sentido de dizer que o referido mutuário teve o seu contrato de financiamento Liquidado através do FCVS (Fundo de Compensação da Variação Salarial) em 29/06/1998, conforme informações trazidas pelo Banco no Evento 609, onde este informa que o referido contrato foi liquidado pelo valor de R$ 145.241,88, ou seja, o mutuário está quites perante a instituição financeira.”
No evento 653, os autores apresentam, novas questões -“"Tendo em vista que em 110 das 117 parcelas houve cobrança de prestação inferior ao limite de 30% da renda, e na maior parte do tempo com diferença substancial, queira o Dr. Perito informar se em algum momento houve cobrança de prestação "a menor" em relação aos valores corretos segundo o Plano de Equivalência Salarial e em caso positivo, indicar em quanto a cobrança em valor inferior ao devido contribuiu para elevar o saldo residual ao fim do contrato". Em resposta, este perito aduz que houve somente essa cobrança da 33ª prestação, em que o valor da prestação foi menor que o valor do estabelecido pelo Plano de Equivalência Salarial, não trazendo reflexo ao saldo residual.
Depreende da planilha que nas prestações de 34 a 39, o valor da prestação foi superior ao limite de 30%, tendo no restante das prestações cobrança com valor inferior ao limite determinado no título (evento 639, DOC2).
O laudo pericial atende ao determinado no título executivo, bem como as partes requereram sua homologação.
Honorários periciais
No caso, os exequentes Edison Luiz de Oliveira Lessa, Carlos Luiz Regazzi Filho e Ricardo Almeida Campos solicitaram a liquidação do título e a realização de perícia, sendo fixado os honorários em R$ 3.600,00, sendo R$ 1.200,00 para cada autor (evento 465, DOC61).Depositados conforme a seguir:
a) Carlos Luiz - conta n. 30005370-2 (465, DOC61);
b) Ricardo Almeida - conta n. 30005359-1 (465, DOC61).
c) Edison Luiz - conta n. 30005374-5 (465, DOC61).
O perito, anteriormente nomeado, solicitou complementação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (465, DOC61), tendo o exequente Ricardo Almeida concordado e efetuado o depósito de R$ 706,45 (evento 465, DOC62).
Posteriormente, foi proferida decisão fixando o valor dos honorários em R$ 3.600,00 e determinando a expedição de alvará em nome de Ricardo Almeida, referente a complementação feita pela parte (evento 465, DOC62).
Em virtude da homologação do acordo entre Edison Luiz de Oliveira Lessa e o executado, foi determinada a expedição de alvará dos valores depositados a título de honorários periciais (465, DOC65).
Registro que não foi expedido alvará referente a complementação de R$ 706,45 feita por Ricardo Almeida (evento 729, DOC2).
Logo, tem-se que é devido ao perito o valor de R$ 1.200,00 de cada exequentes (Carlos Luiz e Ricardo Almeida).
Diante do exposto:
A) ACOLHO o laudo pericial (evento 639) quanto ao exequente RICARDO DE ALMEIDA CAMPOS.
B) HOMOLOGO a desistência tácita quanto ao exequente CARLOS LUIZ REGAZZI FILHO.
C) Expeça-se alvará de levantamento:
c.1) da complementação em favor do exequente Ricardo Almeida;
c.2) dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
2.Nada sendo, requerido dê-se baixa e arquivem-se os autos.