Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003181-75.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: VALENTINE PIMENTEL DE FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual pretendia a autora a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Analista com ênfase em Comunicação Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, com a atribuição dos pontos correspondentes e a sua reclassificação no certame, permitindo-se o prosseguimento nas etapas subsequentes, com a nomeação, posse e exercício, caso aprovada e classificada.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à alegada nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e à possibilidade do Poder Judicário apreciar o critério de formulação e avaliação das questões objetivas de concurso público em ação ajuizada visando à anulação de questões sob a alegação de haver erro de gabarito, erro de formulação de questões e ainda ausência de previsão no conteúdo programático.
III. Razões de decidir
3. O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
4. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras.
5. Sentença em consonância com o pacífico entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada ilegalidade ou inobservância do edital, consoante o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 632.853, pela sistemática da repercussão geral (Tema 485).
6. O parecer técnico anexado pela Fundação CESGRANRIO aponta de forma pormenorizada e fundamentada as razões pelas quais a resposta adotada a cada uma das questões impugnadas foi reputada como correta pela banca examinadora e em consonância com o Edital, seu conteúdo programático e a adequação da correção, não sendo possível verificar qualquer ilegalidade ou inobservância às regras editalícias.
7. As argumentações formuladas acerca das alegadas incorreções nos gabaritos de questões da prova objetiva importam, em verdade, em questionar o conteúdo e os critérios de correção adotados pela banca examinadora, não se tratando da exceção prevista no julgamento do STF (RE 632.853), que contempla a possibilidade excepcional de avaliação da compatibilidade das questões com o conteúdo previsto no edital de regência, descabendo ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação e respostas das questões da prova, sob pena de incorrer em verdadeira invasão do mérito administrativo.
8. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
9. A despeito de a autora/apelante alegar que a questão teria abordado conceitos específicos de "Relações Públicas de Marketing", não previstos o Edital, o conteúdo programático para o cargo de Analista - Comunicação Social, previsto no Anexo II do Edital, dispõe no item 13 sobre os conhecimentos exigidos em Relações Públicas, inclusive Instrumentos de Relações Públicas (13.5), denotando-se que referida questão não extrapola as exigências do edital, mas está abarcada pelos tópicos elencados no conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita.
10. Afastada a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial requerida, cumprindo registrar que é desnecessária a realização de perícia técnica quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, indeferir a produção de provas que considere inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia sob julgamento.
11. Assiste razão ao Magistrado da primeira instância ao consignar que, quanto à questão de n. 20, as alegações de ambas as partes encontram-se suficientemente documentada nos autos "não havendo fato técnico controvertido a ser esclarecido por perícia", tratando-se a controvérsia a ser dirimida de matéria essencialmente de direito, e, quanto às questões de n. 50 e 66, "trata-se de discussão técnica e interpretativa", circunscrita ao mérito administrativo, não se justificando a produção da prova pretendida.
IV. Dispositivo
12. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, com base no art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2026.