Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003419-10.2024.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: MAYARA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)
REQUERENTE: CREDIMAR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)
DESPACHO/DECISÃO
O/A patrono/a da parte autora fez juntar contrato de honorários que contém cláusula prevendo, em caso de êxito, uma parte do valor obtido pelo seu cliente (evento 1, CONHON11).
Na cláusula segunda prevê o pagamento de 03 benefícios e 30% sobre o valor total dos atrasados.
É lícito que as partes acordem livremente com seus patronos o quanto referente à contraprestação pelos serviços jurídicos prestados.
Entretanto, o princípio da autonomia contratual deve ser exercido em razão e nos limites da função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, que deve nortear as demais disposições contratuais, assegurando que as prestações ali estabelecidas sejam úteis e justas.
Tratando-se de cláusula geral, a regra para o caso concreto decorre da interpretação jurisdicional, de modo que o legislador não estabeleceu a hipótese de incidência específica, nem os efeitos que devem produzir, os quais podem variar desde a declaração de nulidade, que pode ser realizada de ofício (art. 168, parágrafo único, do CC), até a condenação a indenizar.
Nesse sentido, os contratos, tanto na sua conclusão quanto na sua execução, devem obedecer à boa-fé objetiva, bem como o magistrado, no momento de aplicar uma cláusula contratual, deve interpretá-la em conformidade com a boa-fé e com os usos e a prática contratual (arts. 112 e 113 do CC), que constitui limite à autonomia da vontade dos contraentes.
O objeto da presente lide - benefício assistencial - tem nítida natureza alimentar, da qual a parte autora pretende extrair os meios para sua subsistência.
O próprio Código de Ética da OAB estabelece, no seu art. 36, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, estabelecendo, como parâmetros para a redação dos contratos, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
A prática contratual, observada a partir do que ordinariamente acontece, demonstra que mesmo em contratos aleatórios, o valor dos honorários contratuais é fixado em 30%.
Avençado valor superior a esse, verifica-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que haveria uma injustificada diminuição patrimonial da parte.
Frise-se que os Tribunais pátrios têm expressado entendimentos semelhantes ao aqui exposto, conforme se verifica nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLAÚSULA ABUSIVA. I - Tendo em vista o caráter alimentar da prestação pretendida e o fato da autora ser idosa e analfabeta, é de se reconhecer que houve onerosidade excessiva no valor dos honorários contratados, sendo dever do magistrado, entre os interesses postos em debate, tomar a decisão que melhor assegure aos dos idosos hipossuficientes. II - Mostra-se mais adequado a redução dos honorários contratados para 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, sem prejuízo dos honorários fixados a título de sucumbência. III - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF3. AG 200803000193613. Décima Turma. Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento. DJF3 DATA:08/10/2008).
Assim, limito os honorários contratuais no limite de 30% (trinta por cento).
Intime-se parte autora para ciência do limite estabelecido e informar, assinando de próprio punho, que o autor teve ciência da presente decisão se houve pagamento de alguma parcela referente ao benefício recebido e o valor.
Caso tenha efetuado algum pagamento, o valor será descontado da RPV.
Sem manifestação, indefiro o destaque dos honorários.
Com manifestação, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, nos termos da presente decisão.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo. Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Ato contínuo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.