Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001382-64.2020.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: MARCELA DA SILVA LUNA PARAVIDINO
ADVOGADO(A): LEANDRO AZEVEDO COUTINHO (OAB RJ116175)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que foi prolatada sentença julgando procedente o pedido para determinar o cancelamento da hipoteca em favor da CEF, que recai sobre o apartamento 603, do Edifício Felicitá Residence, localizado na Rua Cardoso Moreira, 406, Parque Turf Club, Campos dos Goytacazes/RJ. Condenando as rés ao pagamento, pro rata, das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para cada uma (CPC, art. 85, § 2º).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença requerido pela parte autora, no valor de R$ 11.728,50 ( evento 67).
No evento 74, a CEF informou o cumprimento da obrigação de fazer.
No evento 75, a CEF comprovou o pagamento dos honorários, no valor de 11.728,50.
No evento 79, decisão deferindo a transferência do referido valor para a conta da credora.
No evento 85, a autora requereu o cumprimento em relação à ré EDIFICAR ENGENHARIA LTDA, no valor de R$ 11.728,50.
Intimada a EDIFICAR ENGENHARIA LTDA não efetuou o pagamento do débito.
No evento 92, a parte autora informou o valor atualizado do débito ( R$ 14.074,20).
Sisbajud negativo ( evento 97).
No evento 109, a exequente requereu a penhora do prédio 219 (antigo 223), da Rua Saldanha Marinho, Campos dos Goytacazes-RJ, devidamente registrado no Cartório do 2.º Ofício desta Comarca, sob o n.º R/21.355, Fls. 072, Livro 2-BY.
No evento 113, a EDIFICAR ENGENHARIA LTDA informou que as partes estão realizando acordo e requereu a suspensão do processo, o que foi deferido no evento 117.
A exequente informou que não foi celebrado acordo e requereu a penhora do imóvel situado à Rua Saldanha Marinho n.º 219, antigo 223, devidamente registrado no Cartório do 2.º Ofício desta Comarca, sob o n.º R/21.355, Fls. 072, Livro 2-BY, conforme certidão anexada no evento 106 ( evento 154). Requereu, ainda, a expedição da certidão indicando o nome e a qualificação dos Exequentes e das Executadas, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, com vistas a ser levada a PROTESTO, na forma do Artigo 517 do CPC.
Intimada, a exequente informou que procedeu ao recolhimento das custas atinentes à Certidão de Objeto e Pé. Informou, ainda, que a Empresa “NIVELAR” é um braço, é uma simulação, é uma “terceira pessoa” dolosamente criada pela EDIFICAR ENGENHARIA LTDA., através do seu sócio, Eduardo Barros de Freitas, para continuar praticando atos em seu nome, sem, porém, ser atingida. Aduziu que o sócio da “EDIFICAR”, acima citado, também constituiu uma outra empresa, denominada ALPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 26.677.912/0001-96, que da mesma forma que a “NIVELAR”, foi criada para praticar atos inerentes à “EDIFICAR”, em especial venda de imóveis que se encontram em nome desta. Alegou que a empresa “ALPE” vem reiteradamente vendendo, inclusive através de financiamento bancário, as unidades residenciais da “EDIFICAR”, como recentemente ocorreu na venda das unidades 206 e 501, do Edifício denominado LIFE RESIDENCE, cuja construção e incorporação pertencem à esta (DOC. ANEXO), mas foram vendidas por àquela, com financiamento celebrado com o Banco do Brasil. Afirmou a existência do grupo de empresas formado pelo sócio Eduardo Barros de Freitas, para atuar em nome da “EDIFICAR”, o que claramente culmina na fraude aos seus credores.
Requereu (1) a expedição de Ofício ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e aos Bancos Itaú, Bradesco e Santander, para que informem a este Juízo a existência de Contratos de Financiamento Imobiliário tendo como vendedora (s) a (s) Empresas acima qualificadas, com o fornecimento das respectivas cópias e bloqueio dos valores a serem repassados às mesmas, até o limite do crédito exequendo, a saber, R$ 25.865,11 ( evento 165); (2) a expedição de Ofício ao Ministério Público Federal, para tomar conhecimento dos fatos acima narrados e tomar as medidas legais cabíveis ( evento 165).
Expeça-se a certidão de objeto e pé.
No que tange aos pedidos do evento 165, considerando que transbordam ao título judicial e que a executada EDIFICAR ENGENHARIA LTDA tem se manifestado nos autos, INDEFIRO-OS.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença em relação à executada EDIFICAR ENGENHARIA LTDA. Prazo: 15 dias.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.