Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004933-69.2022.4.02.5107/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: TETSUAKI KIUCHI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado visando a compelir a autoridade administrativa a analisar 19 pedidos de restituição de contribuições previdenciárias protocolizados em julho de 2021, dos quais 11 foram concluídos e 8 permaneceram pendentes além do prazo legal. Após a sentença, todos os pedidos foram decididos, restando controvérsia quanto à fixação de prazo para liquidação do saldo a restituir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoridade administrativa violou o prazo legal de 360 dias para conclusão do processo administrativo tributário de restituição; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de prazo para liquidação do saldo a restituir por meio de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O processo administrativo tributário rege-se pelos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e duração razoável do processo, assegurados pelos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/1988.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 impõe à Administração o prazo máximo de 360 dias para decisão sobre pedidos administrativos de restituição, afastando a aplicação do prazo geral da Lei nº 9.784/99.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.138.206/RS), consolidou entendimento de que o prazo de 360 dias aplica-se de imediato a todos os processos administrativos pendentes.
Comprovada a inércia da Administração além do prazo legal, resta configurada a violação a direito líquido e certo do impetrante quanto à conclusão do processo administrativo.
É incabível, entretanto, a fixação de prazo para liquidação do saldo a restituir por meio de mandado de segurança, pois tal providência integra a fase de execução e depende de programação orçamentária, não constituindo direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento:
O processo administrativo de restituição de tributo deve ser concluído no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
A fixação de prazo para liquidação do saldo a restituir, por meio de mandado de segurança, é incabível por não constituir direito líquido e certo, sendo etapa de execução condicionada à disponibilidade orçamentária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Decreto nº 70.235/72, art. 7º, § 2º; IN RFB nº 2055/2021, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, REsp nº 1.662.222/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.