Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003966-73.2021.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAO CARLOS DA COSTA SAMPAIO
ADVOGADO(A): MICHAEL RYAN VANDERLEI FAISLON (OAB RJ131078)
ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA HERINGER (OAB RJ169271)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação à correção do saldo da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC; no que se refere à correção do saldo existente a partir da referida data, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta falta de interesse de agir do(a) postulante. Custas ex lege. Condeno o réu em honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015, ficando o respectivo pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 9, DESPADEC1). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se.
03/07/2025, 00:00
Improcedência
02/07/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003966-73.2021.4.02.5102/RJ
AUTOR: JOAO CARLOS DA COSTA SAMPAIO
ADVOGADO(A): MICHAEL RYAN VANDERLEI FAISLON (OAB RJ131078)
ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA HERINGER (OAB RJ169271)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5.090, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação, inclusive sobre eventual prescrição ou decadência da pretensão formulada na inicial. Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, em igual prazo, informem se há provas a produzir, justificadamente. Na mesma oportunidade, deverão declarar expressamente os pontos que entenderem controvertidos.
Em caso de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Em caso de prova documental suplementar, sua apresentação deverá ocorrer no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.