Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032815-62.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: JOSE MARIA ESCLAUZERO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 564 DO STF. TEMA 1140 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas, conforme apuração da contadoria judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se incide decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 em pedido de readequação do benefício aos novos tetos constitucionais; (ii) estabelecer se benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 podem ser readequados aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003; e (iii) determinar se, no caso concreto, houve efetiva limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão, apta a justificar a readequação da renda mensal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afasta-se a decadência, pois a controvérsia não versa sobre revisão da renda mensal inicial, mas sobre readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais, conforme entendimento consolidado e precedente da Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região.
Aplica-se a prescrição quinquenal às diferenças vencidas, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ e do Tema 1005 do STJ.
O teto previdenciário configura elemento extrínseco ao cálculo do benefício, funcionando como limitador do valor apurado, razão pela qual sua majoração pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 pode repercutir nos benefícios anteriormente limitados, conforme decidido pelo STF no RE 564.354/SE.
O direito à readequação alcança benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, desde que comprovada a limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão, inexistindo restrição temporal imposta pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, restou comprovado que o benefício do autor foi efetivamente limitado ao teto máximo quando de sua concessão, o que autoriza a readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais.
A forma de cálculo da readequação deve observar os limitadores vigentes à época da concessão, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1140, admitida a impugnação dos cálculos na fase de liquidação.
A atualização monetária e os juros devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação do INPC até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
A readequação do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não se submete à decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, por não se tratar de revisão da renda mensal inicial.
Benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 podem ser readequados aos novos tetos constitucionais, desde que comprovada a limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão.
O teto previdenciário é elemento extrínseco ao cálculo do benefício e sua majoração deve recompor, total ou parcialmente, o valor originalmente limitado, observados os critérios fixados no Tema 1140 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 535; Emendas Constitucionais nº 20/1998, art. 14; nº 41/2003, art. 5º; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE nº 575.089/RS (Tema 70); STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1005; STJ, REsp nº 1.957.733/RS e REsp nº 1.958.465/RS (Tema 1140); TRF2, APELRE nº 559481, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz; TRF2, Processo nº 0103125-67.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, determinando a readequação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.