Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001742-95.2003.4.02.5001/ES
EXECUTADO: KMB - KENNEDY METALURGICA BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA (OAB MG129651)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 139, DOC6, foi bloqueado o valor de R$ 18.486,21; e, em 29/04/2014, desbloqueado parte do valor e transferido o restante no evento 160, DOC19 para a conta 0829 005 00050468-6 e 0829 005 00050469-4 (evento 164, DOC22 e evento 165, DOC23).
No evento 195, DOC1, foi transferido o valor de R$ 7.787,71 para o exequente.
No evento 259, DOC1, foi bloqueado o valor de R$22.422,77 através do Sisbajud em face de MARIA ALVES LEITE.
No evento 264, DOC1, a executada alega que o primeiro bloqueio realizado foi suficiente para quitar a dívida e requereu: a) seja declarada a nulidade processual em razão da satisfação do crédito e a extinção da execução fiscal; b) o levantamento das constrições.
No evento 273, DOC1, o exequente alega que quando do efetivo bloqueio, o montante era superior ao valor originalmente executado e requereu a transferência de R$ 18.568,52 para sua conta, liberando-se o excedente à exequente Maria.
Era o que cabia relatar. Decido.
Verifica-se que foi transferido o valor de R$ 7.624,91 para o duas contas judiciais em 29/04/2016 (evento 160, DOC19), tendo o bloqueio ocorrido em 2014.
No entanto, o valor original de R$ 6.162,07 estava atualizado até janeiro de 2012 (evento 124, DOC2 fl 70), ou seja, a dívida encontrava-se desatualizada à época do primeiro bloqueio ocorrido em 2014.
Desse modo, a alegação da executada de que o valor então bloqueado de R$ 18.486,21 superaria o valor da dívida não procede, porquanto foi transferido para conta judicial apenas R$ 7.624,91 e desbloqueado o montante remanescente.
Como já dito, a dívida encontrava-se desatualizada à época do bloqueio, concluindo-se então que não foi integralmente quitada.
Por outro lado, nos cálculos apresentados pelo exequente não se considerou a transferência de R$ 7.787,71 em 13/06/2019 (evento 195, DOC1), que é justamente o valor transferido em 2016 para as contas judiciais com a correção monetária até 2019.
Diante disso, determino:
1. Intime-se o exequente que apresente nova planilha de cálculos abatendo o valor transferido de R$ 7.787,71 em 13/06/2019 (evento 195, DOC1).
2. Com a juntada dos cálculos, intime-se a executada.
3. Intime-se a executada MARIA ALVES LEITE atrtavés da DPU do bloqueio através do sisbajud no evento 259, DOC1.