Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044565-95.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: DANILO CARNIELLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): Natalia Pessin Boechat (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de labor rural entre 11/03/1975 e 31/07/1991, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de insuficiência de início de prova material e ausência de prova testemunhal. O autor alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal essencial à comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão da aposentadoria por idade rural, o preenchimento concomitante dos requisitos etário e de comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º).
4. O indeferimento da prova testemunhal cerceia o direito de defesa da parte autora quando os documentos apresentados, embora constituam início razoável de prova material, são insuficientes para, por si só, comprovar o labor rural, sendo imprescindível a complementação com depoimentos em juízo.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, pode suprir a ausência de documentos para períodos anteriores ao início de prova material (Súmula 577/STJ), sendo essencial nos casos envolvendo trabalhadores rurais em regime de economia familiar, dada sua vulnerabilidade probatória.
6. O fato de o pai do autor possuir imóvel rural de 290 hectares e estar qualificado como empregador rural não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.115.
7. Diante da necessidade de produção de prova oral e da ausência de instrução adequada, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova testemunhal, quando requerida pela parte e essencial para a comprovação do exercício de atividade rural, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
2. A existência de início de prova material, ainda que indireta ou em nome de terceiros do grupo familiar, autoriza a produção de prova oral para fins de complementação da instrução.
3. O tamanho da propriedade rural e a qualificação de membro da família como empregador rural não afastam, por si sós, o reconhecimento do regime de economia familiar, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; STJ, Súmula nº 577; TRF-4, AC 5012006-09.2018.4.04.7005, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 28.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação da parte autora para anular a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de prova testemunhal, considerando a hipossuficiência da parte, julgando prejudicada a análise da apelação em seu mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.