Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000572-98.2025.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: SIMONE LAGE MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)
ADVOGADO(A): RONALDO GOTLIB COSTA (OAB RJ147748)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. MERA LIBERALIDADE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso em exame, a sentença julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, no qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e atos subsequentes. Condenou, ainda, a autora/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
2. A controvérsia gira em torno da regularidade do procedimento de execução extrajudicial, especialmente no que tange à intimação do devedor para purgar a mora referente ao imóvel objeto da presente demanda.
3. Da consolidação da propriedade. Consta determinação da magistrada de primeiro grau para que a Caixa Econômica Federal juntasse aos autos, com a contestação, toda a documentação relativa ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, o que não ocorreu.
4. In casu, em face da inversão do ônus da prova, vale dizer que a prova é necessariamente documental e deveria ter sido produzida pela Caixa Econômica Federal. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal - CEF não apresentou justificativa pela ausência dos documentos determinados pela magistrada de primeira instância. A ausência da juntada dos documentos resulta na penalidade prevista no art. 400 do CPC, qual seja, a presunção de verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar através da exibição do documento, por consequência, a nulidade da consolidação da propriedade prevista na Lei nº 9.514/97.
5. O processo deve, sempre que possível, seguir seu rumo, podendo a parte que não agiu com cautela e eficiência arcar com o ônus de sua desídia.
6. Da renegociação da dívida. Não se justifica a intervenção do Judiciário para compelir a instituição financeira a realizar qualquer renegociação da dívida, sob pena de configurar indevida ingerência na autonomia da vontade e liberdade contratual das partes envolvidas em um contrato, ou seja, no caso em julgamento, a renegociação da dívida é mera liberalidade e não uma obrigação do agente financeiro.
7. Verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF
8. Apelação parcialmente provida, para anular o procedimento de execução extrajudicial a partir da consolidação da propriedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para anular o procedimento de execução extrajudicial a partir da consolidação da propriedade, e condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.