Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047254-15.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: DURALEVI COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 24, DOC2 e evento 41, DOC1, a executada requereu a baixa da restrição do veículo placa MSE 6771, alegando que o bem foi leiloado e arrematado antes do ajuizamento desta EF, em processo que tramita perante a Justiça Estadual.
No evento 46, DOC1, o exequente pelo indeferimento do pedido.
No evento 51, DOC1, o exequente requereu a inclusão no pólo passivo de LUCIANO PEREIRA VENTURA.
Era o que cabia relatar. Decido.
Do pedido de cancelamento de restrição
A executada requereu a baixa da restrição do veículo placa MSE 6771, alegando que o bem foi leiloado e arrematado.
Verifica-se que o referido veículo foi arrematado nos autos do Processo nº 50000595-76.2019.8.08.0024 na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória em 06/12/2023 (evento 24, DOC4 - fl 30/34).
Diante disso, defiro o requerimento da executada.
Do redirecionamento
Trata-se, no presente caso, de crédito não tributário.
A Súmula 435 do STJ fundamenta-se no art. 135, III, do CTN, conforme os precedentes que levaram à sua formação (vide RSTJ vol. 218 p. 703). No entanto, o art. 135 do CTN, que qualifica os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado como pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, só é aplicável às execuções fiscais de créditos tributários.
Como, no presente caso, trata-se de cobrança de débito não tributário, não se aplicam as normas tributárias de responsabilização dos sócios, e, por conseguinte, é inaplicável a súmula 435 do STJ.
(Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser reconhecida, em situações excepcionais, nos termos do art. 50 do Código Civil, quando se visualiza desvio da finalidade ou confusão patrimonial com o fim de fraudar a lei:
Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa coibir abusos que possam ser cometidos em razão da autonomia patrimonial que as pessoas, jurídicas e físicas, têm. A finalidade de tal método é promover o englobamento dos bens de todas as partes envolvidas, independente da separação patrimonial que alegam existir entre elas, para arrecadar bens que possam vir a ser utilizados para quitar os débitos contraídos por uma das pessoas componentes do grupo identificado.
É dever da pessoa jurídica, em hipótese de extinção, promover a sua regular liquidação de acordo com os parâmetros legais, que protegem os interesses dos sócios e dos credores, com a realização do ativo e o pagamento do passivo, com posterior distribuição do líquido remanescente aos sócios, se houver (art. 1.103, CC).
Os arts. 1.150 e1.151 do CC/2002 deixam evidente a obrigatoriedade do registro dos atos relativos à empresa e a Lei dos Registros Mercantis (Lei 8934/94) exige a atualização dos dados cadastrais, inclusive dissolução e extinção ( art. 1º e 32). A ausência dessas formalidades presume-se a ocorrência de dissipação dos bens da sociedade, em prejuízo dos credores. Nesse sentido, cito aresto do Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime dos Recursos Repetitivos:
“EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (Grifamos). STJ - RESP 201300497558, RESP – 1371128, PRIMEIRA SEÇÃO, RELATOR MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:17/09/2014.
Nas hipóteses em que o gestor não toma as precauções cabíveis para a extinção regular do empreendimento e simplesmente desaparece, caracteriza-se o abuso de personalidade jurídica, consistente no encerramento das atividades, sem liquidação do passivo, em violação ao art. 1.103 do CC/2002.
No caso concreto, verifica-se que LUCIANO PEREIRA VENTURA encontrava-se na empresa como administrador (evento 51, DOC2), ou seja, à época da dissolução irregular que se teve notícia (evento 48, DOC1).
Diante disso, defiro o requerimento para determinar a inclusão no pólo passivo de LUCIANO PEREIRA VENTURA - CEP: 009.761.777-65, residente e domiciliado na Rua Jardim América, nº 11, Bairro Bela Aurora - CARIACICA/ES, CEP: 29141-514, nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.078/19 e art. 1.016, c/c 1.053 do CC.
1. Cite-se o executado.
2. Proceda-se à baixa da restrição do veículo placa MSE 6771 perante o RENAJUD.