Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053482-94.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: FRANA ELIZABETH MENDES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 220 - 26/02/2026 - Juntado(a)
Evento 219 - 20/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 212 - 14/01/2026 - Despacho
27/02/2026, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/02/2026, 17:00
Por decisão judicial
19/02/2026, 09:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/02/2026, 06:15
Por decisão judicial
15/01/2026, 06:06
Mero expediente
14/01/2026, 14:19
Mero expediente
24/11/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053482-94.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: S M LACERDA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO FOLGOSI (OAB RJ119287)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CEF, objetivando que sejam recebidos e providos, para esclarecimento de alegada omissão na decisão do evento 193.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada, não havendo que se cogitar em omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que pretende o embargante a modificação da decisão, admissível somente como consequência imediata da correção de vícios que, repita-se, inexistem na hipótese.
Ressalte-se que apenas este Juízo realizou pesquisas para busca de bens dos devedores não obstante o ônus pertencer à CEF que, sequer comprova que está se empenhando, esta sim uma verdadeira omissão.
Assim, o que pretendia o embargante era a modificação da decisão, o que deveria ser buscado pela via própria.
Pelo exposto, não assiste razão ao mesmo, no tocante à sua alegação de omissão. Diante disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados.
P.I.
18/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053482-94.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: S M LACERDA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO FOLGOSI (OAB RJ119287)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Indefiro a consulta ao SERPJUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos, pois esta Justiça Federal não possui convênio com o referido sistema, como se depreende da tela abaixo:
Ademais, a própria exequente pode requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial lembrando que este Juízo já autorizou a exequente a diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais para localização de eventuais bens dos executados, conforme evento 113.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos à condição de arquivamento, conforme determinado no evento 138.
P.I.