Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000998-50.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARIANA EDWIGES BALBI Y GONZALES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO NOGUEIRA FRAGUAS (OAB RJ168958)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO LIMITADO A QUATRO MESES. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, mantendo-o limitado a quatro meses, sob fundamento da ausência de início de prova material da união estável anterior ao casamento, celebrado há menos de dois anos antes do óbito do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa pela não designação de audiência para produção de prova testemunhal, apesar de reiterados pedidos; e
(ii) verificar se o conjunto probatório apresentado constitui início de prova material suficiente para demonstrar união estável anterior ao casamento, justificando a reabertura da instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A produção de prova testemunhal, requerida de forma tempestiva e reiterada, não foi deferida, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais regionais reconhece que a coabitação não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, bastando a prova da convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família.
5. O conjunto documental apresentado — incluindo comprovantes de residência conjunta, notas fiscais, bilhetes de viagem, registros públicos e publicações em redes sociais — constitui início de prova material apto a ser complementado por prova testemunhal.
6. À época do óbito do instituidor, não havia exigência legal de início de prova material exclusivo para a comprovação da união estável, sendo admissível o reconhecimento por outros meios de prova, inclusive testemunhal.
7. O indeferimento da audiência de instrução e julgamento impediu a formação adequada do convencimento judicial, comprometendo a regularidade do processo e prejudicando a correta aplicação da legislação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e designação de audiência para produção de prova testemunhal.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento imotivado da produção de prova testemunhal, diante de início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
2. A união estável pode ser comprovada por meio de conjunto de elementos documentais e testemunhais, não sendo a coabitação requisito absoluto.
3. À época do óbito do segurado, a legislação e a jurisprudência autorizavam a comprovação da união estável por qualquer meio de prova idôneo, inclusive exclusivamente testemunhal.
4. A reabertura da instrução probatória e a designação de audiência são medidas necessárias para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a correta aplicação do direito previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 e 77; Código Civil, art. 1.723; CPC/2015, arts. 355 e 370; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LV e 226, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.06.2015; TRF2, Apelação Cível 5056785-58.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, julgado em 12.09.2022, DJe 23.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para que seja anulada a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, com designação de audiência para produção de prova testemunhal, oportunizando à recorrente a demonstração plena da união estável anterior ao casamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.