Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003610-92.2023.4.02.5107/RJ
AUTOR: ROGERIO GONCALVES DE MENDONCA
ADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)
AUTOR: ENEIDA CARDOSO DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)
RÉU: MARIANA SALES DA SILVA
ADVOGADO(A): GEAN ALVES DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RJ252053)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por ROGÉRIO GONÇALVES DE MENDONÇA e por ENEIDA CARDOSO DA SILVA MENDONÇA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de MARIANA SALES DA SILVA.
Alegam os demandantes que adquiriram um imóvel de propriedade da segunda ré pelo valor de R$ 100.000,00, tendo celebrado contrato de financiamento com a CEF para o pagamento do valor pactuado.
Ocorre que, em 02/06/2021, o imóvel em comento foi interditado pela Defesa Civil do município por ameaça de desabamento de outro imóvel, motivo pelo qual os autores passaram a residir em outra localidade mediante o pagamento de aluguel mensal.
Por estes motivos, objetivam os demandantes, litteris:
"[...]
e) A procedência do pedido para condenar a Ré CAIXA a oferecer imóvel equivalente em substituição, suspendendo o contrato em questão e se abster, durante a suspensão do contrato, de realizar qualquer cobrança e inscrever o nome dos autores em cadastros de inadimplentes;
f) Em caso de impossibilidade de substituição do imóvel, a obrigação deve ser convertida na restituição pela CEF ou pela corré MARIANA SALES DA SILVA do que já foi pago pelos autores até a presente data a título de financiamento do imóvel, tudo com Juros e correção monetária;
g) Que sejam as rés condenadas solidariamente a indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00;
[...]"
Os próprios autores informam em sua peça exordial que, em razão dos mesmos fatos, propuseram anteriormente ação que tramitou na 1ª Vara Federal de Itaboraí sob o nº 5002976-67.2021.4.02.5107.
Extrai-se da petição inicial do referido processo (evento 1, INIC1) que ROGERIO GONCALVES DE MENDONCA e ENEIDA CARDOSO DA SILVA MENDONCA ajuizaram ação pelo procedimento comum em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetivava, litteris:
"[...]
e) A procedência do pedido para que os réus sejam condenadas a indenizar aos autores no valor correspondente ao valor pago pelo Imóvel, conforme previsto no contrato de seguro, tudo acrescido de juros e correção monetária;
f) Indenização prevista no Item 8.2.1.2 do contrato em questão, correspondente aos encargos mensais do financiamento durante o período de 6 meses;
g) A condenação dos Réus a indenizarem aos autores no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente aos danos morais causados;
[...]"
O Processo Prevento n.º 5002976-67.2021.4.02.5107 foi extinto sem resolução do mérito (evento 31, SENT1) pela 1ª Vara Federal de Itaboraí.
Assim dispõe o art.286, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
[...]
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (destaque aposto)
A convergir com a legislação processual civil, eis a redação do art. 287 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região:
Art. 287. O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil.
§ 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput.
§ 2º Não será admitida a distribuição, por dependência, ao mesmo juízo, em relação aos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu a prevenção.
§ 3º Por juízo, entende-se a menor unidade de atuação funcional individual no âmbito da magistratura federal. (Redação dada pelo Provimento TRF2-PVC-2023/00009, de 27.09.2023)
Vê-se, sob a égide desses normativos legais, que tanto o art.286, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto o art.287 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região cuidam de hipóteses de competência absoluta, uma vez que determinam a distribuição por dependência de processo com reiteração de pedido entre partes originárias, com a mesma pretensão material, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
No caso dos autos, embora tenha havido pequena alteração nos pedidos deduzidos nas duas demandas, a pretensão material é a mesma, qual seja, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante, e a reparação pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do o Tribunal Regional da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO PRECEITO DO ART. 286, II, DO NOVO CPC/15 (ART. 253, II, CPC/1973). LISTISCONSÓRCIO.
1. Ajuizada nova demanda e tendo havido anterior extinção sem julgamento do mérito do processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é obrigatória a incidência da norma do art. 286, II do Novo CPC (art. 253, II, do CPC/1973), a ensejar a distribuição por prevenção da nova ação, ainda que haja presença de novos autores na segunda demanda.
2. Nesta linha, jurisprudência sedimentada no âmbito do E. STJ à época da vigência do Codex de 1973, no sentido de ser absoluta a regra de competência do inciso II do art. 253 do CPC/1973 e, por conseguinte do art. 286, II, do Novo CPC, porque funcional, vale dizer, uma vez que estabelecida em razão da função jurisdicional desempenhada no processo que induzir a prevenção da competência do Juízo. (destaque aposto)
3. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do MM. Juízo Federal Suscitado (11ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5002249-40.2020.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 06/05/2020, DJe 27/05/2020 19:07:16)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENOVAÇÃO DA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 286, II, CPC/15. ART. 287 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA 2ª REGIÃO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (Suscitante), após ter o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Suscitado) declinado, de ofício, da competência para o julgamento da Ação de Procedimento Comum nº 5046303-46.2022.4.02.5101, ajuizada por Ricardo Rodrigues e MBSR Consultórios LTDA em face de União Federal.
2. Nos termos do art. 286, II, do CPC/15, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
3. No mesmo sentido, o art. 287 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região estabelece a prevenção do Juízo que julgar extinto processo, sem resolução do mérito, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material.
4. Assim, uma vez extinto o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por decadência do direito de impetração, a reiteração do pedido pelo rito de Ação de Procedimento Comum exige a distribuição da causa por prevenção ao Juízo que primeiro conheceu da pretensão, em observância ao princípio do juiz natural. (destaque aposto)
5. Embora acrescidos novos pedidos à Ação de Procedimento Comum (indenizações por danos material e moral), houve reiteração do pedido originalmente formulado no Mandado de Segurança, o que atrai a aplicação da regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC/15.
6. Conclui-se, portanto, que o processo deve ser distribuído por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC/15, razão pela qual é competente a 1ª Vara Federal de Niterói.
7. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5010833-28.2022.4.02.0000, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 18/10/2022, DJe 03/11/2022 18:57:18)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 286, II, DO CPC.
1. A ação, que originou o conflito negativo de competência, está calcada na mesma pretensão material da ação anteriormente distribuída ao juízo suscitante, em que parte dos pedidos não foi apreciada quanto ao mérito, estando prevento o referido juízo, nos termos do art. 286, II, do CPC, sob pena de violação do princípio do juiz natural. (destaque aposto)
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5010919-33.2021.4.02.0000, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - CLAUDIA NEIVA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/01/2022 10:52:33)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO PRECEITO DO ART. 286, II, DO NOVO CPC/15 (ART. 253, II, CPC/1973).
1. Ajuizada nova demanda e tendo havido anterior extinção sem julgamento do mérito do processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, é obrigatória a incidência da norma do art. 286, II do Novo CPC (art. 253, II, do CPC/1973), a ensejar a distribuição por prevenção da nova ação.
2. Nesta linha, jurisprudência sedimentada no âmbito do E. STJ à época da vigência do Codex de 1973, no sentido de ser absoluta a regra de competência do inciso II do art. 253 do CPC/1973 e, por conseguinte do art. 286, II, do Novo CPC, porque funcional, vale dizer, uma vez que estabelecida em razão da função jurisdicional desempenhada no processo que induzir a prevenção da competência do Juízo.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5010417-31.2020.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 04/08/2021, DJe 16/08/2021 14:22:08)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária.
2. No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).
3. A conexão permite a reunião, no mesmo juízo, de ações que possuam o pedido ou a causa de pedir em comum, para que sejam decididas simultaneamente, evitando a prolação de decisões conflitantes e que causam insegurança jurídica.
4. No caso concreto, o mandando de segurança anteriormente distribuído pela parte, autos 129190-53.2023.4.02.5101, que pretendia a concessão da segurança para anular os atos administrativos de correção e divulgação da nota da impetrante e, como consequência, determinar que a impetrada adotasse todas as medidas necessárias para dar eficácia a sentença que conceda a segurança, teve a segurança denegada, por ausência de direito líquido e certo.
5. A reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de pretensão anteriormente formulada por meio de mandado de segurança amolda-se à hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 286 do Código de Processo Civil, que orienta a distribuição por dependência sempre que causas de qualquer natureza acabem levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade dos ritos adotados, independendo, tal raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as regras de distribuição.
6. Em regra, a competência para o mandado de segurança seja a sede da autoridade coatora, tal circunstância não exclui as normas de alteração da competência, em razão da identidade entre ações, cujo escopo é evitar decisões judiciais contraditórias, bem como a burla do sistema processual pelas partes, com a escolha de Juízo, ludibriando as regras de distribuição.
7. Há identidade de pedidos nas duas ações, sendo que em ambas a autora pretende a anulação do processo seletivo de mestrado. Assim, diante da reiteração de pedidos, por ritos distintos, vislumbra-se a alegada conexão, razão a qual o Juízo competente para conhecimento e processamento da ação é o da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Precedentes: TRF3, CC 5025226-67.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, DJe 8.2.2019; TRF3, CC 5025424-70.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, DJe 1.3.2020.
8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5003551-65.2024.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/04/2024, DJe 11/04/2024 10:55:43)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR RELATIVO À AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA. LITISPENDÊNCIA.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos declarando-se incompetentes para julgar mandado de segurança impetrado em 31/7/2018.
2. Na hipótese, a autora propôs ação ordinária, em 13/7/2017, distribuída à 24ª VF/RJ, e mandado de segurança, cerca de 20 dias depois, distribuído à 17ª VF/RJ, ambos objetivando que a votação na eleição para o CREMERJ, Gestão 2018/2023, prevista para 9/8/2018, ocorresse por voto presencial e não por correspondência.
3. A ação ordinária foi remetida ao Juízo do 4º Juizado Especial Federal/RJ, que suscitou conflito negativo, havendo este Tribunal fixado a competência da 24ª VF/RJ, em outubro/2018, e esse juízo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, em fevereiro/2019. Já a ação mandamental foi encaminhada à 24ª VF/RJ, diante da prevenção, decorrente da conexão com a ação ordinária proposta anteriormente, mas o juízo suscitou o presente conflito.
4. De rigor, o juízo da 24ª VF/RJ deveria ter aguardado o desfecho do Conflito instaurado na ação ordinária, pois era questão de tempo ser julgado o incidente naquela ação claramente conexa com o MS impetrado, à vista da mesma causa de pedir de ambas (meios e critérios de votação na eleição no CREMERJ) e o mesmo pedido (que fosse possibilitada a votação presencial), nos termos art. 55 do CPC, havendo necessidade de reunião de ambas.
5. Fosse pouco, é pacífica a jurisprudência no sentido de possibilidade de litispendência entre a ação mandamental e de rito ordinário, e, no caso, a causa de pedir e o pedido do mandado de segurança e da ação ordinária convergem para o mesmo resultado prático. Daí configurada a litispendência, pois há adequação à teoria da tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido), se considerado o resultado final da pretensão, mesmo que por meios processuais diversos.
6. Por qualquer ótica, ou a da conexão, a acarretar a reunião dos feitos para julgamento conjunto (à época possível), ou a da litispendência, a conduzir à extinção de uma das demandas, a competência é do Juízo da 24ª Vara Federal/RJ para julgar o writ, nos termos do art. 59, do CPC, e a ação ordinária, tendo em vista o decidido no conflito nela instaurado.
7. A extinção da ação ordinária, por perda superveniente de objeto, não altera a situação, sob pena de vulneração do princípio do juízo natural.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5000363-74.2018.4.02.0000, Rel. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 19/06/2019, DJe 09/07/2019 16:15:10)
O § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil estatui que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Na mesma direção, o art.337, inciso II, § 5º, do Codex Processual:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
II - incompetência absoluta e relativa;
[...]
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (destaques apostos)
Portanto, nos termos da fundamentação supra, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando sua redistribuição por dependência ao Processo Prevento n.º 5002976-67.2021.4.02.5107, com supedâneo no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art.287 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intimem-se as partes.
Operada a preclusão ou havendo renúncia ao prazo recursal, proceda-se à redistribuição por dependência ao Processo Prevento n.º 5002976-67.2021.4.02.5107.