Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001076-76.2022.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: NILDA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARCOS MARIANO (OAB RJ151160)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA CAVIDADE NASAL E DO OUVIDO MÉDIO. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS E TRANSTORNOS ANSIOSOS. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA APÓS O REINGRESSO NO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO SOCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Ação proposta por trabalhadora de 58 anos, faxineira, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em razão de neoplasia maligna da cavidade nasal e do ouvido médio (CID 10 – C30), episódios depressivos (CID 10 – F32) e transtornos ansiosos (CID 10 – F41). A autora havia recebido auxílio-doença anteriormente, mas os novos requerimentos foram indeferidos pelo INSS sob alegação de falta de carência e inexistência de incapacidade. A sentença julgou improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se a autora, portadora de neoplasia maligna e reingressada no Regime Geral de Previdência Social em julho de 2021, faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, considerando a isenção de carência prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91 e a fixação da data de início da incapacidade (04/10/2021) após o reingresso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 151 da Lei nº 8.213/91 prevê isenção do cumprimento de carência para doenças graves, dentre as quais a neoplasia maligna, dada sua gravidade e impacto na capacidade laborativa.
4 - A perícia judicial atesta incapacidade total e temporária da autora a partir de 04/10/2021, data posterior ao seu reingresso ao RGPS (07/2021), mantendo-se, assim, a qualidade de segurada na DII.
5 - O agravamento ou progressão de doença preexistente após o reingresso no sistema previdenciário autoriza a concessão de benefício, não se configurando hipótese de doença preexistente impeditiva do direito, conforme interpretação sistemática dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6 - A interpretação restritiva do art. 151, que negasse proteção ao segurado cuja incapacidade decorre de agravamento de moléstia grave, contrariaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção social (CF, art. 6º).
7 - Diante da incapacidade temporária comprovada, o benefício devido é o de auxílio por incapacidade temporária, com data de início em 14/09/2021 (data do requerimento administrativo), por ser mais benéfica à segurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso provido.
Tese de julgamento:
1 - A neoplasia maligna enquadra-se nas hipóteses de isenção de carência do art. 151 da Lei nº 8.213/91, ainda que a doença seja preexistente, desde que a incapacidade laborativa decorra de agravamento posterior ao reingresso do segurado no RGPS.
2 - A qualidade de segurado e a incapacidade comprovada após o reingresso autorizam a concessão de auxílio por incapacidade temporária, em consonância com os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 42, §§1º e 2º; 45; 59, parágrafo único; e 151; CPC, art. 85, §§3º e 4º, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 14/09/2021 (data do requerimento administrativo), devendo ser mantido por mais sessenta dias após a publicação deste acórdão, a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação do benefício às parcelas atrasadas aplicam-se juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.