Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080468-22.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REVERSE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
ADVOGADO(A): DIEGO RAFAEL COELHO DANTAS (OAB RJ175507)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 40, a executada ofereceu o percentual de 1% do faturamento da empresa.
No evento 46, a exequente aceitou o oferecimento de 1% do faturamento bruto desde que este valor mensal correspondesse a pelo menos 1/60 do valor atualizado da execução, pelo que sobreveio petição da executada (evento 58) juntando sua declaração de faturamento.
A exequente se manifestou no evento 61, alegando que a penhora de 1% do faturamento é, no caso da executada, insuficiente para satisfazer 1/60 do valor do crédito exequendo, tendo requerido a penhora de 3% do faturamento mensal, o que foi aceito pela executada no evento 66.
Decido.
O C. STJ firmou as seguintes teses quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 769:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida.
Entendo razoável o equivalente a 3% (três por cento) do faturamento mensal da empresa devedora – percentual que poderá ser modificado, caso comprovada a situação financeira da sociedade.
Isso posto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA SOCIEDADE, nos seguintes moldes:
Expeça-se mandado de penhora de 3% do faturamento mensal da empresa devedora, até o limite da dívida, nomeando-se depositário-administrador o seu representante legal, que deverá ser indicado no momento da diligência, o qual fica obrigado a apresentar plano de pagamento (art. 866, §2º, do CPC) e a depositar judicialmente em conta da Caixa Econômica Federal, Posto PAB-CRIMINAL – Av. Venezuela, 134, Saúde – o valor correspondente até o dia 10 do mês subsequente àquele em que verificado o faturamento, comprovando nos autos tanto o depósito como o faturamento mensal, este por meio de comprovantes das quantias recebidas acompanhados dos respectivos balancetes mensais. Na oportunidade deverá a parte executada ser intimada da penhora, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, ficando desde logo advertida de que o prazo para oposição de Embargos à Execução tem início a partir da intimação, independentemente da realização do depósito (precedentes do C. STJ: AGAREsp nº 161.371, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 27/06/2012; AgR no Ag nº 71.476, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/04/2007; REsp nº 753.40, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/10/2005);
Efetuado o primeiro depósito e apresentados o plano de pagamento e o balancete mensal, dê-se vista à credora, pelo prazo de 10 dias, voltando-me conclusos em seguida.
Ultrapassado in albis o trintídio legal a contar da intimação da penhora, certifique a Secretaria a não oposição de Embargos à Execução.
Sendo negativa a diligência, manifeste-se a exequente no prazo de 10 dias.
Não havendo requerimento, suspendo o curso da Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da exequente, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida (art. 40, caput e §§, da Lei nº 6.830/80).
Intime-se.