Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5127726-91.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: LEANDRO AMARAL CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EM RECURSO, O INSS ALEGOU, EM SÍNTESE, QUE POR OCASIÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE O AUTOR NÃO HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA E QUE "ISENÇÃO DE CARÊNCIA NÃO SE APLICA EM CASO DE DOENÇA ANTERIOR AO REINGRESSO".
A ENFERMIDADE DE QUE PADECE O AUTOR PODE SER CLASSIFICADA COMO CARDIOPATIA GRAVE, O QUE O ISENTARIA DA CARÊNCIA, DE ACORDO COM O ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991, DESDE QUE A PATOLOGIA (DOENÇA CARDÍACA GRAVE/HIPERTENSÃO GRAVE) TENHA INÍCIO APÓS A (RE)FILIAÇÃO AO RGPS.
A DII FIXADA EM 28/06/2023, QUANDO O AUTOR FOI INTERNADO EM UNIDADE CORONARIANA SEM PREVISÃO DE ALTA, NÃO É CONTROVERTIDA. A DATA DE INÍCIO DA DOENÇA, FIXADA TANTO NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUANTO NA JUDICIAL EM 1989, TAMBÉM NÃO.
NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA, MAL ORIENTADA, TENHA FEITO RECOLHIMENTOS EM 2021 DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES (EM VEZ DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DO RESPECTIVO MÊS), O ATO CONTRIBUTIVO LHE GARANTE A QUALIDADE DE SEGURADO (O SEGURADO APENAS SE EQUIVOCOU NO MOMENTO DE IMPUTAR A CONTRIBUIÇÃO A COMPETÊNCIAS DE MESES ANTERIORES).
DESSA MANEIRA, HAVERIA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO SOMENTE EM 15/02/2023 (CONSIDERANDO-SE SUA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO AQUELA CUJO PAGAMENTO FOI FEITO EM 30/12/2021 - COMPETÊNCIA 08/2019).
O AUTOR VOLTOU A EFETUAR RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADO NA COMPETÊNCIA 02/2023, DE MODO QUE NÃO CHEGOU A HAVER A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
1.1. Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência:
A parte autora LEANDRO AMARAL CARDOSO pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/645.098.743-3, com DER em 18/8/2023, e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a invalidez total e definitiva, pagando os atrasados com juros e correção monetária.
DECIDO.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador, de forma parcial e/ou temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da incapacidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses, em regra (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso em análise, não há controvérsia a respeito da existência da incapacidade. A própria perícia administrativa (evento 2, LAUDO1 - fl.11) constatou a existência de incapacidade laborativa na parte autora com DII em 28/6/2023 e DCB em 31/1/2024.
Entretanto, o indeferimento administrativo baseou-se na alegação de que o início da incapacidade deu-se em momento anterior ao ingresso/reingresso do autor no RGPS (evento 1, INDEFERIMENTO5).
O laudo anexado ao autos (evento 29), constatou ser a parte autora acometida de "Malformação congênita dos septos cardíacos e Miocardite aguda- CIDS Q21.2, Q25.0 e I40.9", resultando-lhe incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, com termo inicial em 28/6/2023, com necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Analisando o CNIS (evento 3, CNIS1), é possível verificar que a parte autora reingressou no RGPS em 3/2/2023, como segurado empregado.
De fato, o autor não teria cumprido o período mínimo de carência na DII atestada. Entretanto, a patologia que o acomete (cardiopatia grave) dispensa o cumprimento de carência, nos termos do art. 151, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, a doença teria surgido em 1989, conforme relata a própria autarquia-ré (evento 34), de modo que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão/agravamento.
Nesse sentido, cumpre destacar o disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Nesse contexto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária, NB 31/645.098.743-3, que deve ser concedido a partir de 18/8/2023, data do requerimento administrativo.
Ademais, observa-se que a incapacidade da parte autora é definitiva, e por este motivo deverá o benefício de auxílio por incapacidade temporária ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial, 19/4/2024, com acréscimo de 25% referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros, conforme atestado no laudo pericial judicial.
Oportuno mencionar que, em consulta ao sistema de benefícios do INSS, foi constatado que o autor está recebendo benefício assistencial (BPC-LOAS), NB 713.906.590-0, com DIB em 9/10/2023 (evento 39).
Dessa forma, ao implantar o benefício por incapacidade concedido nesta sentença deverá o INSS promover a cessação do benefício assistencial, ante a impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios, procedendo a eventuais descontos em razão dos valores já recebidos a título de benefício assistencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 31/645.098.743-3, a partir de 18/8/2023, data do requerimento administrativo, e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 19/4/2024, data da perícia, com acréscimo de 25% referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros.
1.2. Em recurso, o INSS alegou, em síntese, que por ocasião da data de início da incapacidade o autor não havia cumprido novo prazo de carência e que "isenção de carência não se aplica em caso de doença anterior ao reingresso".
2.1. A DII fixada em 28/06/2023, quando o autor foi internado em unidade coronariana sem previsão de alta, não é controvertida. A data de início da doença, fixada tanto na perícia administrativa quanto na judicial em 1989, também não.
Consta do laudo SABI referente ao autor, em perícia realizada no requerimento ora em análise (Evento 2, LAUDO1):
Do laudo pericial judicial constou (Evento 29, LAUDO1):
F) Qual a data provável de início da doença?
R: De acordo com a documentação apresentada, a parte autora realiza tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento cardiológico desde 1989. Sendo a incapacidade permanente constatada a partir do dia 28/06/2023, data da sua internação no Instituto Nacional de Cardiologia e início do benefício previdenciário.
(...)
l.1.1) DII - Data provável de início da incapacidade:
R: A parte autora realiza tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento cardiológico desde 189. Sendo a incapacidade permanente constatada a partir do dia 28/06/2023, data da sua internação no Instituto Nacional de Cardiologia e início do benefício previdenciário.
O INSS não infirmou, em seu recurso, o enquadramento da doença do autor como ensejadora de isenção de carência; a tese recursal se baseou na preexistência da doença à refiliação.
2.2. Quanto à irresignação posta no recurso, adoto as premissas do seguinte precedente da 5ª TR-RJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 01/10/2021). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
O PEDIDO É DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 636.662.489-9, COM DER EM 01/10/2021; EVENTO 1, INDEFERIMENTO7, PÁGINA 1). O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO PELO MOTIVO “DATA DO INÍCIO DA DOENÇA - DID - ANTERIOR AO INGRESSO OU REINGRESSO AO RGPS”.
O LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA CORRESPONDENTE ESTÁ NO EVENTO 8, OUT3, PÁGINA 2. NAQUELA OCASIÃO, O INSS FIXOU A DID EM 01/01/2008 E A DII EM 03/03/2021. O DIAGNÓSTICO FOI DE CID “I21”, OU SEJA, INFARTO AGUDO TRANSMURAL DA PAREDE ANTERIOR DO MIOCÁRDIO.
...
A PATOLOGIA DE QUE O AUTOR É PORTADOR (“INFARTO AGUDO TRANSMURAL DA PAREDE ANTERIOR DO MIOCÁRDIO”) PODE SER CLASSIFICADA COMO CARDIOPATIA GRAVE, O QUE O ISENTARIA DA CARÊNCIA, EIS QUE PREVISTA NO ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991.
ENTRETANTO, PARA QUE FAÇA JUS À ISENÇÃO, O MESMO ART. 151 EXIGE QUE A PATOLOGIA TENHA INÍCIO APÓS A FILIAÇÃO AO RGPS. NO CASO DOS AUTOS, A PATOLOGIA TEVE INÍCIO EM 01/01/2008, COMO FIXADO PELO INSS NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (TEMA TAMBÉM NÃO IMPUGNADO PELO AUTOR EM MOMENTO ALGUM).
ASSIM, QUANDO O AUTOR SE REFILIOU AO RGPS, EM 13/10/2020, JÁ ERA PORTADOR DA PATOLOGIA INCAPACITANTE. LOGO, NÃO É POSSÍVEL A DISPENSA DA CARÊNCIA.
COMO NO REINGRESSO O AUTOR VERTEU SOMENTE CINCO CONTRIBUIÇÕES APROVEITÁVEIS PARA O CÔMPUTO DA CARÊNCIA (COMPETÊNCIAS DE 10/2020, 11/2020, 12/2020, 02/2021 E 03/2021), NÃO CUMPRIA A REGRA DO ART. 27-A DA LEI 8.213/1991. ASSIM, POR NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
A SENTENÇA, EMBORA POR OUTROS FUNDAMENTOS, DEVE SER MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(5ª TR-RJ, recurso 5001554-81.2022.4.02.5120/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 17/04/2023)
A enfermidade de que padece o autor pode ser classificada como cardiopatia grave, o que o isentaria da carência, de acordo com o rol do art. 151 da Lei 8.213/1991, DESDE QUE a patologia (doença cardíaca grave/hipertensão grave) tenha início após a (re)filiação ao RGPS.
No entanto, o autor não chegou a perder a qualidade de segurado.
Não obstante, mal orientado, tenha feito recolhimentos em 2021 de contribuições anteriores (em vez de recolher as contribuições do respectivo mês), o ato contributivo lhe garante a qualidade de segurado (o segurado apenas se equivocou no momento de imputar a contribuição a competências de meses anteriores). Precedente: processo nº 5003943-48.2022.4.02.5117, 5ª TR-RJ, unânime, j. em 09/09/2024.
Dessa maneira, haveria a perda da qualidade de segurado somente em 15/02/2023 (considerando-se sua última contribuição aquela cujo pagamento foi feito em 30/12/2021 - competência 08/2019):
O autor voltou a efetuar recolhimentos como empregado na competência 02/2023, de modo que não chegou a haver a perda da qualidade de segurado.
Procedência do pedido mantida, ainda que por fundamentação diversa.
3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA"). OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA). NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J. M 16/05/1994; RESP 47.296, J. EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J. EM 25/05/1994; RESP 45.552, J. EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J. EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J. EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J. EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J. EM 24/05/2000; RESP 332.268, J. EM 18/09/2001; RESP 329.536, J. EM 04/10/2001; RESP 392.348, J. EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J. EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS. NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS. O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO"). A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO. O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO:
(I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55);
(II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E
(III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO RETIFICADO.
...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte.
"§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
(nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação"). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso:
(i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55);
(ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e
(iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
4. Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas. Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem.