Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020661-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA PINTO
ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA SILVA REIS (OAB RJ084153)
ADVOGADO(A): DANIEL RICARDO SOARES DOS SANTOS SILVA (OAB RJ261585)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o INSS ? Instituto Nacional do Seguro Social a lhe conceder benefício por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da citação, em 11/04/2025 (evento 11), acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. Fixo DCB em 09/03/2027 (data projetada pelo Perito). Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado no prazo estabelecido pelo Comitê do PREVJUD (Ata Reunião do Comitê nº 2214418), comunicado por meio do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP (Resolução CNJ nº 595 de 21/11/2024). Sobre a forma de atualização dos valores atrasados devem ser observados os seguintes parâmetros: A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ). B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações. C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): taxa Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais). Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. (rito comum 30d). Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.