Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010147-95.2023.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: SUELY VILLELA BITTENCOURT
ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora (cf. evento 81) em relação à multa diária imposta na decisão por cada dia de descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada e, ora requerida pela parte exequente para fins de expedição de RPV.
Como é pacífico na jurisprudência pátria, é possível a fixação de multa diária (astreinte) em face da Fazenda Pública, para compeli-la ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa (arts. 536, § 1º e 537, do CPC). Tal medida imposta é inerente ao ‘poder geral de efetivação’ (art. 139, inciso IV, do CPC).
Assim, permanecendo o descumprimento de ordem judicial, sem justificativa plausível ou bastante, pela parte, ainda que se trate da entidade fazendária, poderá o magistrado fixar multa diária, de natureza coercitiva, buscando o cumprimento da determinação estabelecida, desde que previamente intimada a parte para cumprir a obrigação imposta na decisão. Nesse sentido, eis o teor da Súmula n.410 do STJ:
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
A decisão de evento 70, datada de 4 de abril de 2025, consignou os parâmetros para fins de incidência da multa diária de R$ 100,00, limitando-a ao patamar de R$ 5.000,00. O prazo da União esgotou-se em 8/05/2025 (cf. eventos 71 e 75).
A parte autora informou que somente a partir de maio de 2025 houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Contudo, alega que de forma defeituosa, já que, em vez de corrigir a rubrica do adicional noturno para constar o valor integral devido, a União optou por manter o pagamento a menor e lançar a diferença em uma rubrica separada. Verifica-se ainda que a parte deixou de juntar o contracheque de maio de 2025.
Ressalta-se que o valor principal devido à autora é de R$ 11.720,85, atualizado até julho de 2025 (cf. evento 81,PLAN3).
Intimada a União Federal para fins de cumprimento da obrigação de fazer, essa pediu dilação de prazo, mas a autora informou o pagamento em duas rubricas em maio e juntou o contracheque de junho com os adicionais noturnos lançados (cf. evento 81, FINANC4). Assim sendo, entendo que a mesma comprovou tempestivamente o cumprimento da obrigação de fazer imposta, razão pela qual afasto a incidência da multa.
Ressalta-se que a multa não possui natureza condenatória, mas sim inibitória, razão pela qual não serve de base para incidência de honorários advocatícios. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973.
2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material.
3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção.
5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1367212/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Diante do exposto, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 15 dias e para que requeiram o entenderem de direito.
Após, voltem os autos conclusos para análise.