Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050108-36.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCIA VAN DER HAAS HABIB
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO (OAB RJ059297)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 29, foi determinado o desbloqueio do valor constante na conta-poupança da Executada no Banco ITAÚ, qual seja, R$20.046,40, o que foi cumprido no Evento 32.
Na ocasião, foi determinado que, no que se refere ao valor remanescente constrito, qual seja, R$7.525,48, fossem juntados extratos bancários das contas em que ocorreu a penhora online para que fosse verificado se eram as mesmas nas quais foram realizados os noticiados créditos de pensão alimentícia.
No Evento 36, a Executada informou e comprovou que a ordem judicial para desbloqueio do valor de R$20.046,40 na conta poupança vinculada 6748-2/500, agência 3752, resultou na disponibilização efetiva de R$18.941,39.
Repisou, ainda, ser a conta-corrente 6748-2, agência 3752 do banco ITAÚ aquela na qual recebia sua pensão alimentícia, assim como reafirmou que foram indisponbilizados R$554,48 na conta 10121-2, agência 4440 do mesmo banco, reiterando o seu desbloqueio, vez que se tratava de valor ínfimo.
Por fim, requereu o desbloqueio do valor de R$7.525,48 nas contas de sua titularidade no Banco ITAÚ.
Juntou documentos.
No que se refere à alegação de que recebe sua pensão alimentícia na conta 6748-2, agência 3752 do banco ITAÚ, verifiquei, ao analisar os documentos acostados aos autos, que no Evento 26, OUT3, foi juntada sentença, de dezembro de 2021, em que foi deferida tutela de urgência paa reduzir os alimentos devidos à Alimentada, ora Executada, de 16.23 salários mínimos para 6,5 salários mínimos, o que, atualmente, equivalem à R$9.867,00, de acordo com o afirmado por ela no Evento 26.
Some-se a isso que, no Evento 36, OUT6 e OUT7, foi acostado o requerimento do Alimentante em que pleiteava o parcelamento do valor referente à pensão devida à Alimentada em 10 prestações mensais, sendo a primeira de R$2.595,81, e as demais de R$3.172,65, bem como foi adunada a decisão do respectivo deferimento proferida em maio de 2025.
Nesse sentido, foi juntado extrato bancário relativo à conta-corrente 6748-2, agência 3752, do banco ITAÚ no qual apurei que, em 20/05/2025, foi realizada transferência bancária por PIX do Alimentante, IUNES SALEH HABIB, para a Executada, no valor de R$3.172,65 (Evento 36, OUT2, pág. 4), bem como no dia 27/05/2025 foram efetuadas 3 transferências nos valores de R$9.867,00, cada uma (Evento 36, OUT2, pág. 3), sendo que em 03/06/2025, data do resultado da ordem judicial de penhora online (Evento 20), foi efetuado o respectivo bloqueio no valor de R$5.865,99 (Evento 36, OUT2, pág. 2).
É de se ressaltar que tais transferências corroboram o aduzido pela Executada no Evento 36, no sentido de que as pensões de abril, maio e junho de 2025 foram depositadas no dia 27/05/2025, assim como confirmam o depósito do parcelamento deferido no dia 20 de cada mês.
Logo, entendo que o valor de R$5.865,99, bloqueado na conta-corrente 6748-2, agência 3752, do banco ITAÚ tem natureza alimentar, vez que nela a Executada recebeu valores condizentes à sua pensão alimentícia dias antes à aludida constrição judicial, pelo que é devida a sua disponibilização.
No que tange ao requerimento de desbloqueio valor de R$554,48, constrito na conta 10121-2, agência 4440, do banco ITAÚ, não considero o aludido montante ínfimo, visto que, nos termos da decisão do Evento 19, somente quando a quantia total bloqueada é inferior à 1% do valor da causa é que se justifica o seu levantamento por tal motivo.
Relativamente ao desbloqueio do valor R$18.941,39, apesar da ordem judicial para a liberação da quantia de R$20.046,40 bloqueada na conta poupança vinculada 6748-2/500, agência 3752, oficie-se à referida instituição para que preste esclarecimentos.
Sendo assim, DEFIRO O DESBLOQUEIO do valor de R$5.865,99 da conta-corrente 6748-2, agência 3752, do banco ITAÚ, titularizada pela Executada, devido à impenhorabilidade legal dessa verba, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC.
Intimem-se, devendo a Exequente se manifestar, em 10 dias, sobre as questões de mérito suscitadas no Evento 17, bem como sobre o bem oferecido à penhora.