Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5005882-79.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. em face de LAG ALVES LTDA e LEANDRO MARCOS GANIMO ALVES CORTES em razão do descumprimento/inadimplemento do(s) contrato(s)nº(s)0000000227971865,0000005773291629, 190211606000065748 e 190211734000096289.
Custas recolhidas (1.17).
DECIDO
1) objetivando a maior eficácia no cumprimento das diligências de citação/intimação, e estando ainda em vigência os normativos quanto ao cumprimento remoto das mesmas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, caso possua, outros dados, além do endereço, que permitam a localização da parte executada, tais como telefone, email e whatsapp.
2) Instruída a petição inicial com documentos capazes de caracterizar a prova escrita sem eficácia de título executivo e, ainda, com memória de cálculo, conforme art.700, § 2o, inciso I, do CPC, recebo a inicial.
3) Cite(m)-se o(s) LAG ALVES LTDA e LEANDRO MARCOS GANIMO ALVES CORTES para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 701 do CPC, cientificando-se ainda de que:
3.1) O pagamento espontâneo dentro do prazo implicará na isenção de do pagamento custas processuais e na limitação da condenação em honorários a 5% (cinco por cento) do valor da causa;
3.2) O pagamento deverá ser feito por meio de depósito judicial em qualquer das agências da Caixa Econômica Federal, em favor desta 6ª Vara Federal de São João de Meriti.
3.3) Que em não ocorrendo o pagamento espontâneo, os honorários advocatícios ficam desde já arbitrados em 10% (dez) por cento;
3.4) Que poderá fazer uso da prerrogativa do Art. 916 do CPC, mediante o pagamento de 30% do valor em litígio, considerando honorários, dentro do prazo para embargos, com o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês;
3.5) Que neste prazo poderá apresentar embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, cientificando-se que caso os mesmos apontem valor em excesso, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
4) No ato da citação deverá o Oficial de Justiça certificar a existência de bens passíveis de penhora, estando o mesmo autorizado a efetiva a citação por hora certa, desde que presentes os requisitos do art. 252, do CPC.
5) Efetivado o pagamento espontâneo, dê-se vista à Parte Autora pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
6) Apresentados embargos pela parte ré:
6.1) Proceda a Secretaria a retificação da autuação para classe "Monitória com Embargos", exceto quando a impugnação for parcial, hipótese na qual deverá ser autuada em separado, trasladando-se a inicial, a petição de Embargos e a presente decisão;
6.2) Intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias;
6.3) Com a resposta, venham os autos conclusos.
7) Sendo negativa a diligência citatória, dê-se vista à parte exequente por 20 (vinte) dias.
7.1) Fica a parte exequente autorizada a expedir ofícios aos órgãos cadastrais de praxe (Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel, AMPLA, DETRAN-RJ, Light) objetivando a obtenção de endereços do(s) executado(s).
As informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à exequente, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado.
7.2) Fornecido novo endereço, cite-se.
8) No caso de já efetuadas diligências em diversos endereços, e não tendo logrado êxito na localização/citação do Executado, poderá a Exequente requerer a citação de maneira ficta, ficando desde já ciente das sanções previstas no art. 258 do CPC.
8.1) Requerida a medida, defiro a citação por edital do(a) executado(a) LAG ALVES LTDA e LEANDRO MARCOS GANIMO ALVES CORTES conforme pleiteado pela exequente.
8.2) EXPEÇA-SE o referido edital, na forma do art. 256, incisos I e III, do CPC.
8.3) Transcorrido in albis o prazo para pagamento, nomeio a DPU para atuar como curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. INTIME-SE-A, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
9) Citada a parte ré e decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme art. 701, § 2º, do CPC. Aplicar-se-á o mesmo tratamento à parcela incontroversa na hipótese de apresentação de embargos parciais.
10) Neste caso:
10.1) Proceda a Secretaria a retificação da autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença";
10.2) Dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 523 do CPC e apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito incluídos os valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios, de modo a adequar-se a todos os incisos do art. 524 do mesmo diploma legal. Deverá esclarecer, nos termos do art. 524, V, do CPC, se nos cálculos apresentados houve capitalização de juros e, em caso positivo, em que periodicidade.
10.3) Cumprido o item anterior intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, pague o valor executado, sob pena de incidir nas cominações do §1º do art. 523 do CPC. A intimação se dará na pessoa do advogado, ou ainda, por meio de mandado quando aquela estiver representada pela Defensoria Pública ou sem procurador constituído nos autos, na forma do art 513 do CPC.
10.4) Decorrido o prazo para pagamento, dê-se vista ao Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para que requeira todas as medidas expropriatórias que entender pertinentes. Cumprido, ou caso as referidas medidas já tenham sido requeridas na peça inicial, venham os autos conclusos.