Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005405-56.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 18.1: Em resposta ao despacho judicial anterior, a exequente CEF promove a emenda à inicial para regularizar a relação processual mediante substituição do devedor originário (EUNIR VIANA BICALHO) pelo respectivo espólio.
A existência de título executivo extrajudicial que assegure um crédito em face do de cujus é suficiente para que, com seu falecimento, seja proposta a ação pertinente em face do espólio.
Como visto anteriormente, a data de falecimento do executado EUNIR VIANA BICALHO é anterior ao ajuizamento desta execução.
Sobre isso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de julgar matéria semelhante, quando adotou um entendimento segundo o qual, se o réu faleceu antes do ajuizamento da ação, não é necessária habilitação, sucessão ou substituição processual, devendo ser facultada a emenda à inicial para a correção do polo passivo, com o direcionamento da pretensão em face do espólio. Veja-se:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ, Recurso Especial nº 1.559.791 - PB (2015/0250154-6), Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de julgamento: 28/08/2018).
É exatamente o caso desta execução, em que o executado sequer foi citado e, tendo conhecimento de seu falecimento, a exequente quer se valer do título executivo que escolta a inicial para ver sua pretensão satisfeita pelo ente despersonalizado.
Assim, considerando que o espólio responde pelas dívidas do falecido, DEFIRO a substituição de interesse da CEF, passando a constar, como parte executada, o Espólio de EUNIR VIANA BICALHO.
PROVIDENCIE a Secretaria a retificação da autuação processual, de forma que o executado EUNIR VIANA BICALHO esteja qualificado como ESPÓLIO.
INTIME-SE a CEF a promover a citação do respectivo espólio (o qual poderá vir a ser representado pelo seu inventariante ou então pelo seu administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC c/c o artigo 1.797 do CC/2002), no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar expressamente o nome e o endereço de seu representante.
Nada obstante a isso, tendo em vista não haver óbice no prosseguimento da execução em relação à também devedora SL NET SERVICOS DE COMUNICACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, CITE-SE referida executada, cientificando-a de que terá o prazo de 03 (três) dias úteis para pagar seu débito ou indicar bens à penhora (art. 829, do CPC) e de 15 (quinze) dias úteis para propor embargos (art. 914 e 915, do CPC).
Por fim, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzido à metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal (art. 827, §1º, do CPC).