Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5005913-02.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: VISOTICA COMERCIO DE OPTICOS LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (OAB RJ066407)
ADVOGADO(A): RENATO ALVES SILVA (OAB RJ084284)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. em face de VISOTICA COMERCIO DE OPTICOS LTDA e MARIA ENESONIA COSTA NEVES em razão do descumprimento/inadimplemento do(s) contrato(s) nº(s) 0000005790830443 e 0009925142082104.
Embargos Monitórios no evento 18.1. Arguindo preliminares de gratuidade de justiça e tempestividade, bem como vícios formais da inicial por ausência de documentos indispensáveis (extratos completos, demonstrativo integral da operação e comprovação de constituição em mora), com alegação de preclusão lógica do direito de prova e pedido de inversão do ônus probatório.
Sustentam, ainda, a inépcia da inicial, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir, além de, no mérito, pleitearem a revisão contratual por abusividade de encargos e juros (em patamar superior à taxa média do BACEN), com recálculo do débito e, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou a procedência dos embargos com adequação dos valores cobrados
Resposta aos Embargos Monitórios no evento 26.1. Impugna integralmente os embargos, pugnando pelo indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência.
Sustenta a validade e regularidade do contrato firmado, a certeza, liquidez e exigibilidade do débito e a inadimplência dos embargantes, defendendo a legalidade dos encargos e dos cálculos apresentados, elaborados em conformidade com as Súmulas do STJ.
Afasta a aplicação automática do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a alegação de abusividade dos juros, da capitalização, da Tabela Price e da repetição de indébito, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos e o prosseguimento da cobrança do crédito monitório
Decido
Da Gratuidade de Justiça
Pessoa física
Quanto a parte ré pessoa física, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça. Prazo de 15 (quinze) dias
Pessoa Jurídica
Tratando-se de pessoa jurídica que requer a gratuidade de justiça, deve-se observar a Súmula 481 do STJ.
Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destaco que, no que se refere à pessoa jurídica, o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça deve perpassar por prova robusta da necessidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONTA CORRENTE. ORIGEM DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(...) 2 - Quanto à pessoa jurídica, o E. STJ consolidou entendimento de que esta faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que demonstre sua hipossuficiência, demonstração esta que deve ser feita pela própria pessoa jurídica, independentemente de se tratar de entidade com ou sem fins lucrativos, não bastando o mero requerimento, por não lhe assistir a presunção de miserabilidade. Precedentes STJ: Súmula 481, STJ; AgRg no REsp 1377367/PE; REsp 1137945/RS; AgRg no AREsp 153.249/RJ. Precedentes TRF-2: REEX 200950010095055; AC 200651015289941. 3 -Não se vislumbra nos autos deste Agravo qualquer prova de hipossuficiência do Agravante que é pessoa jurídica, nem mesmo existe prova nos autos de que a referida entidade não tenha fins lucrativos. 4 - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo 2º Agravante, o qual é pessoa natural, milita em seu favor a presunção iuris tantum estabelecida no art. 4º da Lei 1.060/50. Precedentes da Corte Especial do STJ: AgRg nos EAREsp 395.857/SP; AgRg nos EREsp 1232028/RO; AgRg nos EREsp 1229798/SP. 5 - Ademais de haver afirmado sua hipossuficiência perante o juízo a quo, o 2º Agravante (pessoa natural) juntou aos presentes autos de Agravo de Instrumento declaração de hipossuficiência (fl. 101), bem como sua declaração anual de imposto sobre a renda de pessoa física - exercício 2013 (fls. 111/114) e certidão de nascimento de dependente declarada para fins de imposto sobre a renda (filha menor de idade - fl. 110). Todos estes dados corroboram a alegação de que não pode arcar com encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual deve ser-lhe concedida a gratuidade requerida. (...)” (TRF – 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AG n. 238.474. Relator Desembargador Federal Marcus Abhaham. Publicado em 13/05/2014).
Na presente hipótese, não vislumbro, de todo o colacionado aos autos, documento idôneo à comprovação da hipossuficiência alegada.
Desse modo, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira através da juntada de documentos hábeis a comprovar o alegado, tais como balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas, dentre outros, comprovando que a empresa não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Tal documentação deve ser acompanhada de declaração de hipossuficiência assinada pelo representante legal da empresa.
Sendo assim, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, nos termos acima expostos, a alegada hipossuficiência econômica.
De outro giro, intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.