Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022579-08.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: LUCIA MARIA RODRIGUES VERAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEICE FROMENT RAPOSO (OAB RJ081406)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MAJORAÇÃO DA QUOTA DESTINADA À EX-CÔNJUGE E MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. VEDAÇÃO PELO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E PELO TEMA REPETITIVO 1.080 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Consoante o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, prevalece em matéria previdenciária o princípio tempus regit actum; vale dizer, a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da aquisição do direito.
II- A Lei nº 3.765-1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, sofreu alteração pela Lei nº 13.954-2019, a partir da qual a quota destinada à ex-cônjuge do militar corresponderá à pensão alimentícia judicialmente fixada; como o instituidor faleceu em 28.8.2023, aplica-se a alteração à autora.
III- No julgamento do Tema Repetitivo 1.080, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese a partir da qual "não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas e dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019".
IV- No caso dos autos, a autora não faz jus à majoração da sua pensão ou à manutenção da assistência médico-hospitalar fornecida pela Marinha do Brasil, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
V- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.