Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
20/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
AUDIA CANDIDA DA PENHA PEREIRA
CPF
Reu
EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
GLAUCO VARGAS DE CARVALHO
OAB/RJ 187582·CPF·Representa: Autor
JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA
OAB/RJ 195986·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 010011·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005104-12.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
EXECUTADO: AUDIA CANDIDA DA PENHA PEREIRA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da decisão proferida nos embargos de devedor (evento 21), que foram recebidos com efeito suspensivo, suspenda-se o andamento da presente execução até o trânsito em julgado do referido processo.
19/09/2025, 00:00
·
Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 010011·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Réu
GLAUCO VARGAS DE CARVALHO
OAB/RJ 187582·CPF·Representa: Réu
JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA
OAB/RJ 195986·CPF·Representa: Réu
Recebimento de Embargos à Execução
18/09/2025, 11:57
Mero expediente
18/09/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005104-12.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da EDAUD SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e AUDIA CANDIDA DA PENHA PEREIRA.
Decido
A presente ação foi distribuída em 20/05/2025 16:44:59.
Verifico que a parte ré possui domicílio em Nova Iguaçu1.1.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida:
II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;
III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se.
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
02/07/2025, 17:38
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)