Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006495-15.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JANDIRA DA SILVA ALBINO
ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)
ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, com data de início em 21/06/2024, pagando-lhe as parcelas atrasadas vencidas entre a data de início e a efetiva implantação do benefício. Os atrasados devem ser pagos com incidência de correção monetária a partir da data do vencimento das respectivas parcelas e juros de mora a contar da citação, da seguinte forma: a) de 12/2021 até 08/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), em virtude do advento da EC 136/2025 e conforme art. 406 do Código Civil. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na EC n° 136/2025. Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios. Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais. Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da tutela acima, com a concessão do benefício no prazo assinalado. Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. P. R. I.