Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008713-16.2024.4.02.5117/RJ
AUTOR: REGINA LUCIA RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA (OAB RJ112398)
ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA CONSOLIN DE SALVES (OAB RJ228330)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por REGINA LUCIA RODRIGUES BATISTA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, indeferido por não apresentação de documentos suficientes para comprovação da união estável.
A decisão do INSS em âmbito administrativo consigna que a qualidade de segurado do instituidor ficou estabelecida, em virtude de ser titular do benefício previdenciário NB 42/841.466.858 na data do óbito (evento 13, anexo 2, fl. 61).
Contudo, o CNIS e o dossiê previdenciário acostados aos autos informam que a aposentadoria por tempo de contribuição NB 841.466.858 cessou em 28/02/2007 (evento 13, anexo 2, fl. 46 e evento 20, anexo 3), tendo o óbito ocorrido em 04/07/2010 (evento 13, anexo 1, fl. 10).
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre esse ponto (evento 50), o INSS reitera os termos da decisão deste Juízo, afirmando que o falecido não possuía a qualidade de segurado, pelo que a autora não faria jus ao benefício (evento 58).
A autora requer o envio de ofício ao banco Itaú (eventos 56 e 64), afirmando que o falecido recebia o benefício nessa instituição. Informa ter diligenciado junto ao banco, mas os extratos bancários não identificaram a origem dos pagamentos, o que, segundo lhe foi informado pelo preposto do banco, apenas é feito mediante determinação judicial.
Alega que a qualidade de segurado do falecido foi reconhecida no processo administrativo, por ser titular do benefício previdenciário NB 42/841466858.
Decido.
Nesse cenário, determino a intimação do INSS, inclusive via CEAB-DJ, para que esclareça a divergência entre a decisão proferida no requerimento administrativo NB 227.606.339-9, que consigna que o instituidor era "Titular do benefício previdenciário E/NB 42/841466858 na data do óbito" (evento 1, anexo 17, fl. 18) e o dossiê previdenciário juntado no evento 20, anexo 3, que informa a cessação do benefício em 28/02/2007. Prazo: 20 dias.
Ciência à parte autora.