Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003986-08.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: LEAL PACHECO SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Os arts. 15, § 1º, III, “a” e 20 da Lei nº 9.249/95 dispõem acerca da redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL relativos aos “serviços hospitalares” apurados por empresas prestadoras de serviços optantes pelo regime do lucro presumido. A abrangência da expressão foi definida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo no REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), quando foi fixada a seguinte tese: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'”.
2. Em síntese, "a redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, é benefício fiscal concedido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa" (AgRg no REsp 1138758/SP).
3. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, foram acrescentadas outras atividades alcançadas pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo reduzida, que, embora não sejam propriamente hospitalares, foram equiparados aos serviços hospitalares, quais sejam, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. Ademais, para concessão do benefício fiscal, além do enquadramento da atividade prestada, outros dois requisitos passaram a ser exigidos, a saber: i) que o prestador do serviço esteja constituído como sociedade empresária; e ii) atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
4. No caso dos autos, o Juízo de origem considerou, acertadamente, que a apelada apresentou documentação suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos acima, haja vista as atividades constantes de seu contrato social, registrado na Junta Comercial, e sua inscrição como sociedade empresária limitada na RFB.
5. Por outro lado, as alegações apresentadas pela apelante, além de revelarem verdadeira inovação em sede recursal, na medida em que não foram apresentadas por ocasião da contestação, não são capazes de infirmar as conclusões contidas na sentença, posto que o simples fato de a sociedade ser composta por cônjuges e o de não haver divisão igualitária da participação societária não a descaracterizam como sociedade empresária, tampouco podem ser considerados indicativos de fraude ou simulação.
6. Do mesmo modo, a menção a mais de um endereço como sede da sociedade, constante em seu contrato social, por si só, não afasta sua classificação como sociedade empresária, não podendo ser considerado isoladamente diante dos demais documentos apresentados, em que consta o endereço, como o cadastro na RFB e as notas fiscais apresentadas.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.