Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032581-17.2023.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS SIMOES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): VALQUIRIA GOMES DA SILVA (OAB ES029275)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE FREITAS ROMAO (OAB ES024392)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reestabelecer o Benefício de Prestação Continuada de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ? NB nº 117.824.214-2 ? desde a data da realização da perícia social, em 04/08/2024. II) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a data da realização da perícia social, em 04/08/2024, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC1 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063. A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima ?, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária. Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o proveito econômico obtido, consubstanciado na soma do valor do débito anulado. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido, consubstanciado no valor do pedido de danos morais. Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários da parte autora, em razão da gratuidade de justiça (evento 03). Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça. Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019). Intime-se. Proceda-se aos atos necessários ao pagamento da perita judicial. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.