Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002141-14.2016.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: LUIZ GERALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA FABIANA RIOS SANCHES (OAB RJ176241)
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA ESTANISLAU (OAB RJ114413)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. LIMITAÇÃO A DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, autorizando o prosseguimento da execução dos valores recebidos por LUIS GERALDO DA SILVA em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do Tema 692 do STJ. A decisão embargada limitou a restituição à forma de descontos mensais de 10% sobre eventual benefício previdenciário ainda recebido pelo autor, com a ressalva de que, inexistente benefício, a cobrança deverá ocorrer por meio de ação autônoma própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 692 do STJ e dos arts. 302, parágrafo único, e 520 do CPC/2015, especialmente no que se refere à possibilidade de execução nos próprios autos dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado analisou expressamente a tese firmada no Tema 692 do STJ (REsp 1401560/MT), destacando a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por tutela antecipada revogada, mediante desconto em benefício previdenciário até o limite de 30%, ou, na ausência deste, por meio de ação judicial autônoma.
A fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente, tendo enfrentado adequadamente os dispositivos legais invocados (arts. 302 e 520 do CPC), não se verificando qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A decisão judicial que determina a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada não apresenta omissão quando se fundamenta expressamente no Tema 692 do STJ e nos dispositivos legais pertinentes.
A restituição pode ocorrer por meio de descontos limitados sobre benefício previdenciário vigente ou, inexistente este, por via de ação judicial autônoma.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 302, parágrafo único; 520, II; 1.022, I e II. Lei 8.213/1991, art. 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1401560/MT (Tema 692), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.