Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039329-31.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: AGUILAR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta com o objetivo de se ver reconhecido como especiais: o período laborado de 08/08/1994 a 15/03/1996, na empresa MAPELLI DO BRASIL; de 08/05/1996 a 28/09/1996, na empresa AGE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA; de 16/10/1996 a 04/11/1996 e de 14/12/1998 a 17/12/1999, na empresa PRESINTEL ELETROMECÂNICA LTDA; de 01/02/2000 a 21/07/2000, na empresa PRESSERGIL LTDA; de 11/01/1993 a 28/10/1993 e de 19/07/2000 a 17/04/2024, na empresa VALE S/A. Isto, com a consequente concessão da aposentadoria especial, ou na impossibilidade, a averbação dos períodos retro como especiais, admitindo-se a reafirmação da data do requerimento administrativo.
A petição inicial, evento 1, INIC1, foi instruída com procuração e documentos.
Estabilizado o rito segundo o procedimento comum, ao ensejo das manifestações do evento 7, PET1 e do evento 12, PET2, não havendo manifestação da limitação do benefício econômico pretendido em 60 (sessenta) salários mínimos.
Determinou-se a citação, postergou-se a análise da tutela de urgência para o momento da sentença e foi deferida a gratuidade de justiça, ambos na forma do evento 14, DESPADEC1.
Foi apresentada contestação no evento 17, CONT1.
A parte autora apresentou réplica no evento 21, REPLICA2.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
DAS PROVAS
DA PROVA PERICIAL
Indefiro o pedido de perícia indireta, tendo em vista que a empresa MAPELLI DO BRASIL, CNPJ Nº 32.498.172/0001-23, se encontra ativa conforme consulta no sítio da internet da Receita Federal do Brasil.
Verifica-se, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de avaliar o enquadramento dos períodos delimitados como tempo especial.
Por esta razão, determino a realização de prova pericial para averiguar se a parte autora, nos interregnos de 08/05/1996 a 28/09/1996, de 16/10/1996 a 04/11/1996, de 14/12/1998 a 17/12/1999, de 01/02/2000 a 21/07/2000, de 11/01/1993 a 28/10/1993 e de 19/07/2000 a 17/04/2024 estava submetida à exposição de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou a outro agente prejudicial à saúde.
A perícia deverá ser realizada nas empresa VALE S/A.
Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 543,01), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes. Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo. Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário. Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
Intimem-se.