Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000969-36.2025.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MARINS DA CUNHA ARAUJO
ADVOGADO(A): VANESSA ALVES BATISTA DOS REIS (OAB RJ247608)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Macaé
(RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer (tutela de urgência concedida) e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Obrigação de fazer: restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (13/11/2024).
Obrigação de pagar: parcelas atrasadas - as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91). Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Título Judicial: sentença - evento 52.
Eventos 66/67/68. Obrigação de fazer cumprida.
Decido.
1. Dê-se ciência à parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
2. Satisfeito(a) com o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo in albis, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
3. Com o valor da RPV, intime-se o(a) exequente, no prazo de 5 dias.
3.1. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
4. Com a concordância do(a) exequente e nada requerido ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC).
5. Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento. Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s.
6. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores.
7. Com a liberação do pagamento do(s) requisitório(s), dê-se vista ao exequente.
8. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.