Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017132-48.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: FLAVIO LUIZ SEIBERT
ADVOGADO(A): ROBERTA NERY BISPO (OAB ES036834)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda previdenciária, segundo a qual a parte autora pretende, cito:
A confirmação da antecipação da tutela com a consequente condenação do INSS na obrigação de fazer consistente na concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE em nome do Autor, reconhecendo-se tal direito desde o dia seguinte ao da concessão do NB 630151779-6, nos termos do TEMA 862, do STJ; e) A condenação do INSS na obrigação de pagar consistente no direito de o Autor receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido nos termos do item anterior, compreendidas desde a DER até a data da efetiva implantação
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Consoante dispõe o art. 109, I, da CR/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Compulsando os autos, percebe-se que o acidente foi sofrido no retorno do trabalho (Evento 01, Proc Adm 7). Veja-se:
Trata-se, portanto, de acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, cito:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Tratando-se de benefícios pretendidos em decorrência de acidente do trabalho é incompetente a Justiça Federal para tratamento e julgamento do feito, como elucida a Súmula 501 do STF. Cito:
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
Na mesma linha são os recentes precedentes abaixo. Cito:
E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL 1) De acordo com o pedido inicial, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão de auxílio-acidente, por acidente de trabalho. 2) A competência é da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão, e fixada de acordo com os termos do pedido. 3) Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora. (TRF-3 - ApCiv: 50776748020244039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3. Na hipótese, conforme laudo pericial, o autor foi vítima de grave acidente de trabalho, com traumatismo de membro superior direito, com fratura do rádio e ulna direitos, que lhe causou sequelas com restrição parcial e permanente. 4. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - (AC): 10357554420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE PERCURSO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. No caso dos autos, a causa de pedir é acidente automobilístico de percurso (retorno do trabalho). 3. Autor em gozo de beneficio de auxílio-doença por acidente de trabalho. 4. Nos termos do artigo 109, inciso I, trata-se de competência absoluta da Justiça Estadual 5. De ofício, reconhecido a incompetência do Juizado Especial Federal. (TRF-3 - RI: 50035237320214036338, Relator: LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 24/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/03/2023)
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, Juízo da Capital, Comarca de Vitória, haja vista o domicílio do autor.
Cumpra-se.