Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000265-08.2024.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA AUXILIADORA NAS DE OLIVEIRA (Curador)
ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JARDILINA MISSIAS DE OLIVEIRA (Curador)
ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)
AUTOR: GUILHERME MISSIAS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data de 03/11/2018, com pagamento de parcelas atrasadas. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947). No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, pro rata. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais. Condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), que fixo em 10% da condenação para o INSS, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do atualizado do benefício da DER pretendida até a data de ínício do benefício deferido na sentença para o autor, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, em relação ao autor, a exigibilidade da verba ficar suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Intimem-se.