Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006626-80.1997.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: NIVALDO LUIZ BOURGUIGNON
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO (OAB ES005749)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA PELISSARI (OAB ES008625)
ADVOGADO(A): NIVALDO LUIZ BOURGUIGNON (OAB ES007373)
ADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848)
EXEQUENTE: TEREZINHA MARIANI SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO (OAB ES005749)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA PELISSARI (OAB ES008625)
ADVOGADO(A): NIVALDO LUIZ BOURGUIGNON (OAB ES007373)
ADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LOPES GOMES
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO (OAB ES005749)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA PELISSARI (OAB ES008625)
ADVOGADO(A): NIVALDO LUIZ BOURGUIGNON (OAB ES007373)
ADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848)
EXEQUENTE: ROSA MARIA DA SILVA SPERANDIO
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO (OAB ES005749)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA PELISSARI (OAB ES008625)
ADVOGADO(A): NIVALDO LUIZ BOURGUIGNON (OAB ES007373)
ADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848)
EXEQUENTE: MIGUEL ARCHANGELO DALCOLMO (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO (OAB ES005749)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA PELISSARI (OAB ES008625)
ADVOGADO(A): NIVALDO LUIZ BOURGUIGNON (OAB ES007373)
ADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848)
EXEQUENTE: MARCIA AHIDA MARINHO
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO (OAB ES005749)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA PELISSARI (OAB ES008625)
ADVOGADO(A): NIVALDO LUIZ BOURGUIGNON (OAB ES007373)
ADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848)
EXEQUENTE: ROBERTA PARANHOS FRAGOSO
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO (OAB ES005749)
ADVOGADO(A): NIVALDO LUIZ BOURGUIGNON (OAB ES007373)
ADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848)
EXEQUENTE: TADEU ANTONIO PARANHOS FRAGOSO
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO (OAB ES005749)
ADVOGADO(A): NIVALDO LUIZ BOURGUIGNON (OAB ES007373)
ADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848)
EXEQUENTE: THIAGO TRAVAGLIA DE MORAES
ADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO (OAB ES005749)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
A União Federal interpõe embargos de declaração contra a decisão que homologou os cálculos da contadoria do evento 467, alegando omissão quanto ao não acolhimento da exclusão dos honorários sucumbenciais dos cálculos executivos.
Os embargados apresentaram contrarrazões sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada e a natureza meramente protelatória dos embargos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal de 5 dias úteis (art. 1.023, CPC), conforme se verifica da intimação da decisão embargada.
A União Federal possui legitimidade ativa e interesse recursal, tendo em vista sua condição de parte no processo executivo e a alegação de prejuízo decorrente da decisão impugnada.
2.2. ANÁLISE DO MÉRITO
2.2.1. Da Alegada Omissão
A União Federal alega omissão na decisão embargada quanto ao não enfrentamento da questão relativa à exclusão dos honorários sucumbenciais dos cálculos executivos.
Alega que a decisão do evento 503 expressamente consignou:
"A decisão do ev. 503, não impugnada ou recorrida pelas partes, homologou os cálculos da contadoria do ev. 467, nos quais há valores que seriam devidos a título de honorários sucumbenciais, não obstante, aparentemente, já terem sido executados nos presentes autos, conforme se observa no ev. 257, p. 64."
No Evento 481, a União teve oportunidade de manifestação sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial e não se opôs.
No Evento 483, houve a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial sem recurso da União.
Constata-se que a decisão embargada efetivamente enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais ao reconhecer expressamente a existência de valores relativos a honorários sucumbenciais nos cálculos, identificando que tais valores "aparentemente, já terem sido executados nos presentes autos", determinando a expedição de precatórios com bloqueio para esclarecimentos posteriores e estabelecendo que os valores permanecessem bloqueados até dirimidas as controvérsias.
Conforme entendimento consolidado do STJ, constitui omissão sanável por embargos de declaração apenas a ausência de manifestação sobre questão efetivamente suscitada e relevante para o deslinde da causa, não se confundindo com mero inconformismo quanto ao resultado.
A decisão embargada não apenas enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais, como adotou solução cautelar adequada ao determinar o bloqueio dos valores até esclarecimentos definitivos.
A União Federal pretende, em verdade, rediscutir o mérito da questão sob o pretexto de alegada omissão.
Há, portanto, mera irresignação da embargante. Não emerge, pois, da dita decisão, qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 3. No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. 4. Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado. 5. Desprovidos os embargos de declaração opostos por OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. (TRF-2: 0536497-40.2007.4.02.5001, j. 16.08.2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deve-se ressaltar que, ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a referida multa quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos. 5 - Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2: 0001865-02.2019.4.02.0000, j. 15.08.2019)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela União Federal, uma vez que inexiste omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente a questão dos honorários sucumbenciais, sendo clara e fundamentada, não apresentando contradição ou obscuridade.