Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007791-36.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: FERNANDA ALMEIDA DE AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO EVANGELISTA AYRES DOS SANTOS (OAB RJ156140)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. LANÇAMENTOS FISCAIS INDEVIDOS. responsabilidade civil da União. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de senteça que julgou procedente em parte o pedido para condenar a UNIÃO à restituição de todos os valores indevidamente pagos pela Autora a título do parcelamento do débito que fora realizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar (i) o cabimento ou não de indenização a título de danos morais em favor da autora, tendo em vista a alegação da apelante no sentido de que fora também vítima da conduta de terceiro, que fez uso indevido do CPF da autora; e sucessivamente (ii) a possibilidade de redução do valor da condenação em danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Do que consta nos autos, a autora teve seu CPF utilizado indevidamente por terceiros, para contratação de Elias da Silva Pontes (empregado doméstico), o que gerou lançamentos fiscais indevidos, cujos débitos foram incluídos em parcelamento pela parte autora, a fim de obter a certidão negativa de débitos federais.
4. Como bem pontuou o juízo a quo, a autora logrou êxito em comprovar a conduta ilícita da Ré, o efetivo dano e o nexo de causalidade, a caracterizar a responsabilidade civil da União (art. 37, §6º da Constituição Federal).
5. Contudo, merece reforma a sentença no tocante ao quantum fixado a título de dano moral, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ante as circunstâncias do caso concreto, mostra-se compatível e proporcional ao evento danoso. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: (AC nº 0031262-12.2017.4.02.5001, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, julg. 29/08/2023); e (Apel./Rem. nec. nº 0007062-05.2012.4.02.5101, 3a. Turma Especializada, minha relatoria, julg. 08/11/2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETICIA MELLO, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.