Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029528-26.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ARIZIO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cujo credor é ARIZIO RODRIGUES, em que se discute a apuração de diferenças remanescentes e parcelas complementares da revisão do "Teto das Emendas" (EC 20/98 e 41/03).
O exequente apresentou cálculos no evento 263, apurando o valor total de R$ 186.081,38 (cento e oitenta e seis mil, oitenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizados para outubro de 2025, considerando o abatimento de valores pagos administrativamente e a inclusão de parcelas complementares.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação no evento 265, instruída com o Parecer Técnico nº 01166/2023. Alega, em síntese: (i) incorreção no termo inicial; (ii) divergência na taxa de juros; e (iii) erro na aplicação do coeficiente de 89% sobre o salário de benefício, defendendo sua incidência sobre o teto previdenciário.
A parte exequente manifestou-se no evento 270, arguindo que a impugnação seria intempestiva em sua tese, porquanto a matéria já estaria preclusa em razão das decisões proferidas nos eventos 232 e 246.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O cerne da insurgência autárquica reside na metodologia de cálculo, especificamente no que tange à aplicação do coeficiente de concessão (89%) e aos parâmetros de atualização.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a pretensão do INSS esbarra no instituto da preclusão. Com efeito, a decisão proferida no evento 232 enfrentou de forma exauriente a controvérsia sobre o critério de cálculo. Naquela oportunidade, este Juízo consignou expressamente que: "a autarquia realizou os cálculos mediante aplicação do coeficiente de 89% sobre o valor do teto previdenciário, o que não se admite. O coeficiente redutor deve ser aplicado sobre o salário de benefício". Ato contínuo, foram homologados os cálculos da contadoria do juízo constantes do evento 52.
Irresignada, a autarquia opôs embargos de declaração (evento 239), alegando contradição com o Tema 1.140 do STJ. Tais embargos foram rejeitados por este Juízo no evento 246, reafirmando-se a clareza e o acerto da decisão homologatória anterior.
Nesse cenário, observa-se que o INSS não interpôs o recurso cabível (Agravo de Instrumento), ao seu tempo, contra a decisão de homologação de critérios, permitindo que sobre a matéria operasse a preclusão consumativa e temporal (arts. 505 e 507 do CPC).
Ao impugnar os novos cálculos apresentados pelo autor — que visam apenas a atualização e o cômputo de parcelas vencidas no curso da lide —, utilizando-se de parecer técnico datado de 17/07/2023 (evento 265, ANEXO2), ignora, o INSS, por completo, que os fundamentos ali contidos já foram rechaçados por decisões judiciais proferidas em 21/04/2025 e 02/07/2025.
A sistemática processual civil impede a rediscussão de questões já decididas no mesmo processo. Assim, resta vedado ao INSS tentar reverter, por via transversa de nova impugnação, o critério de cálculo já estabilizado.
Quanto aos valores apresentados pelo exequente no evento 263, verifico que guardam estrita fidelidade aos parâmetros homologados no evento 232, limitando-se a atualizar o débito remanescente e incluir as parcelas complementares devidas até setembro de 2025, conforme histórico de créditos que demonstra a manutenção do pagamento a menor na esfera administrativa (evento 256).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS no evento 265 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 263, para fixar o débito remanescente em R$ 186.081,38 (cento e oitenta e seis mil, oitenta e um reais e trinta e oito centavos), atualizado até outubro de 2025.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão:
1) Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso e os limites de teto, observando-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais, se requeridos;
2) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a efetiva implantação do benefício com a Renda Mensal reajustada conforme os parâmetros desta decisão (aplicação do coeficiente sobre o SB e posterior limitação aos tetos das EC 20 e 41), sob pena de multa diária.