Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022357-83.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES VASCONCELOS DAS NEVES FILHO
ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)
ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada pela parte autora, que apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 10.717,98, englobando o montante principal referente ao adicional natalino e os honorários de sucumbência. A parte exequente requereu, ainda, a reserva de 30% do montante devido a título de honorários contratuais.
A executada apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução no valor de R$ 10.144,82. A defesa da União sustenta que o título judicial em trânsito limitou o pagamento do adicional natalino à proporção de apenas dois dias, referentes a 1 e 2 de dezembro de 2023. Argumenta a inexistência de condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, aponta erro na base de cálculo, afirmando que os valores utilizados pela parte autora não condizem com o vencimento do posto de aspirante no ano de 2023.
Passa-se à análise pormenorizada dos pontos controvertidos suscitados.
Da Proporcionalidade do Adicional Natalino e dos Honorários Sucumbenciais
A argumentação da executada fundamenta-se na transcrição de trechos que supostamente comporiam o dispositivo e a fundamentação do acórdão. Segundo a tese fazendária, a decisão colegiada teria dado parcial provimento ao seu recurso, restringindo o direito autoral e afastando os ônus sucumbenciais.
A análise integral do extrato de ata da sessão ordinária de julgamento da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo revela um equívoco frontal na premissa adotada pela executada. Os trechos transcritos na peça de impugnação reproduzem, de maneira isolada, o voto proferido pela Juíza Federal Relatora.
O referido voto restou expressamente vencido no julgamento. A decisão definitiva e vinculante para a presente fase de execução foi prolatada por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes.
O voto condutor do acórdão negou provimento ao recurso da União, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. A sentença mantida condenou expressamente a ré ao pagamento da verba de adicional natalino proporcional ao período de fevereiro a novembro de 2023, com base no valor de uma última remuneração percebida na ativa. Ademais, em decorrência do desprovimento do recurso, o colegiado impôs à União a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.
Dessa forma, a pretensão da executada de limitar os cálculos a dois dias e de excluir a verba sucumbencial atenta contra a coisa julgada formada nos autos. Rechaça-se a impugnação nestes tópicos, preservando-se a extensão temporal do direito e a condenação acessória estabelecidas no título judicial definitivo.
Da Divergência na Base de Cálculo
A executada aponta a existência de divergência entre o soldo devido normativamente e o valor utilizado como base nos cálculos da parte autora para o ano de 2023. Impugna, ainda, a proporcionalidade adotada nos cálculos apresentados pela parte autora.
As alegações não têm respaldo.
Constata-se plena adequação dos cálculos da planiha apresentada na petição inicial (evento 1, CALC2) às normas jurídicas.
O § 1º determina que, em caso de licenciamento, o adicional natalino deve ser "calculado sobre a remuneração do mês do desligamento". O autor utilizou corretamente a remuneração equivalente ao posto que ocupava no momento do seu licenciamento (Aspirante a Oficial). Ele somou o Soldo (R$ 7.315,00) aos respectivos adicionais (Habilitação, Militar e Disponibilidade), encontrando o valor de R$ 9.948,40 como a remuneração integral de referência.
Além disso, o caput e o § 1º determinam que o adicional seja pago de forma proporcional aos meses de serviço no respectivo ano, à razão de 1/12 por mês. O autor calculou a proporção referente a 10 meses trabalhados (de fevereiro a novembro de 2023). Aplicando a fração de 10/12 sobre a remuneração do mês do desligamento (R$ 9.948,40), encontrou o valor de R$ 8.290,33 referentes ao período aquisitivo a que faz jus.
Da necessidade de desconto do montante recebido administrativamente
No entanto, em análise minuciosa aos cálculos apresentados pela parte autora por ocasião da execução (evento 64, CALC3), verifica-se excesso de execução. A parte exequente olvidou-se de realizar a dedução do Adicional Natalino já recebido na esfera administrativa enquanto ocupava a condição de aluno, montante este correspondente a R$ 1.283,98. A ausência de compensação desse valor contraria a expressa determinação do título executivo e gera enriquecimento ilícito. Sendo a adequação aos exatos limites da coisa julgada matéria de ordem pública, impõe-se a correção de ofício do valor executado, para que seja subtraído o importe de R$ 1.283,98 do montante bruto apurado.
Assim, após a necessária dedução (R$ 8.290,33 - R$ 1.283,98 = R$ 7.006,35), deverá incidir a atualização monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, acrescida dos honorários sucumbenciais de 10% fixados pela Turma Recursal.
Conclusão
A impugnação da União funda-se em premissa equivocada ao adotar o voto vencido como parâmetro. A lógica de apuração do montante bruto demonstrada pela parte autora guarda consonância com o comando do art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002. Todo o tempo de serviço prestado no ano (10 meses) deve ser multiplicado por 1/12 da última remuneração alcançada (no posto de Aspirante a Oficial).
Entretanto, vislumbra-se irregularidade na planilha apresentada em sede de execução (evento 64, CALC3) quanto à ausência de abatimento da quantia de R$ 1.283,98, paga administrativamente, demandando a retificação ex officio para adequação ao título exequendo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela União Federal no que tange à restrição da proporcionalidade a dois dias e ao afastamento dos honorários sucumbenciais.
Por outro lado, DETERMINO, DE OFÍCIO, a retificação do valor executado. Reconhece-se a inadequação parcial da planilha de cálculos apresentada no evento 64, CALC3, devendo ser adotada a planilha de cálculos apresentada na petição inicial (evento 1, CALC2), na qual está adequadamente prevista a dedução do importe de R$ 1.283,98, referente ao Adicional Natalino já recebido administrativamente, em estrita observância à determinação de compensação contida no título judicial. Ao valor previsto na planilha adotada (evento 1, CALC2) deverá ser acrescido a correção monetária devida e os honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis corrigir o valor executado, nos termos desta decisão, realizando a dedução do importe de R$ 1.283,98, referente ao Adicional Natalino já recebido administrativamente.
Após, vista à parte executada pelo mesmo prazo.
Decorridos os prazos acima, nada sendo requerido ou não havendo óbice, cadastre-se o Requisitório de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, atentando-se para os termos acima especificados.
Após, intimem-se as partes do teor da requisição, em atenção aos termos do art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Por fim, não havendo impugnações, façam-me os autos conclusos para envio dos requisitórios ao TRF da 2ª Região.