Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001420-16.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: EVIDENCE MODAS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA FURTADO DE ABREU (OAB RJ179886)
ADVOGADO(A): GABRIEL ALMEIDA FREITAS ARANTES (OAB RJ230781)
EXECUTADO: ROSANA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTINA FURTADO DE ABREU (OAB RJ179886)
ADVOGADO(A): GABRIEL ALMEIDA FREITAS ARANTES (OAB RJ230781)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EVIDENCE MODAS LTDA e ROSANA SOARES DA SILVA para pagamento da quantia de R$ 184.197,02 (Cento e oitenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos), em razão do descumprimento/inadimplemento do contrato n.º 0009925149802072 referente à Cédula de Crédito Bancário - CCB.
Defesa apresentada no evento 21.1. Alegou que não teve como honrar com o pagamento em virtude da crise advinda após a COVID 19 e após incêndio que afetou a cidade de Nova Iguaçu em 25/01/2023, levando vários comerciantes locais à falência. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no evento 27.1.
Decido.
I) Do chamamento do feito à ordem
Inicialmente, chamo o feito à ordem, uma vez que a defesa apresentada no evento 21.1 está inadequada, pois a parte deveria ter apresentado "embargos à execução", nos termos do art. 914, do Código de Processo Civil.
Assim, embora tenha havido o regular prosseguimento do feito e a parte exequente não tenha apresentado qualquer impugnação à defesa apresentada de forma equivocada nestes autos, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, ante o erro grosseiro advindo da troca de "embargos à execução" por "contestação". Com efeito, os "embargos à execução" são uma ação autônoma, enquanto a contestação é uma resposta nos mesmos autos.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o preenchimento de três requisitos objetivos: a) ausência de erro grosseiro; b) existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento processual cabível; e c) observância do prazo do instrumento adequado.
No caso em exame, contudo, não estão presentes tais requisitos, pois a lei é clara ao dispor sobre a oposição de embargos à execução em processos desta natureza (art. 914, do CPC), bem como a defesa foi apresentada após o decurso do prazo. Neste ponto, a patrona da parte executada alegou que foi acometida de COVID-19 e, em virtude disso, requereu a restituição do prazo para contestar ou que a defesa fosse considerada como simples petição.
Ocorre que não é possível a restituição do prazo, uma vez que a patrona não comprovou que esteve doente durante o transcurso do prazo destinado à defesa, tendo apresentado laudo de saúde sem data. Desse modo, as alegações apresentadas no evento 21.1 serão desconsideradas, ante a inadequação da via eleita e do descumprimento do prazo processual para se defender, motivo pelo qual serão analisadas apenas as questões de ordem pública, aptas a influenciar o curso da lide, e que podem ser arguídas a qualquer tempo e por simples petição.
Passo à análise das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
II) Da prescrição
Para a execução de créditos consubstanciados em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 44, da Lei nº 10.931/04, o qual, por sua vez, remete à legislação cambial (artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/66). Confira-se o teor dos citados dispositivos:
Lei nº 10.931/04:
Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66):
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento (...).
O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses como a presente, na qual foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias prestações, possui como termo inicial o vencimento da última parcela.
Vale destacar que sequer o vencimento antecipado da dívida, efetivado no momento do inadimplemento contratual, possui o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução de título extrajudicial, que, conforme visto, é contado a partir do vencimento da última parcela prevista contratualmente.
Confiram-se os seguintes julgados daquela Corte:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida.
2. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Cabe ressaltar, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem adotando o mesmo entendimento, no sentido do termo inicial do prazo prescricional como sendo a data de vencimento da última parcela contratualmente estabelecida. Nessa linha, os seguintes julgados da Corte:
“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A sentença declarou a prescrição das parcelas do mútuo imobiliário até 10/06/2006, reconhecendo o direito à cobrança das demais prestações, corrigidas monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir, a partir da citação, a um só tempo, como correção e juros de mora, sem a cumulação com qualquer outro índice, a Taxa Selic.
2. As instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. Precedentes.
3. É pacífico o entendimento das Cortes superiores no sentido de, nos casos em que a dívida tem origem em inadimplemento de obrigação a ser satisfeita pelo pagamento parcelado em dinheiro, ser fixado o termo inicial da prescrição a data do vencimento da última parcela, indiferentemente de o vencimento da dívida ter sido antecipado para a data do primeiro inadimplemento (STJ: 2ª T., REsp. n.º 1.247.168/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 17.05.2011, un., DJe 30.05.2011; 4ª T., AgRg. no AREsp. 652.023/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. em 23.02.2016, un., DJe 01.03.2016; 2ª T., EDcl. nos EDcl. no AgRg. no REsp. 1.531.532/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 22.09.2016, un., DJe 29.09.2016).
4. Com efeito, mesmo com o vencimento antecipado da dívida a partir do inadimplemento, em abril de 1998, o prazo prescricional somente fluiu a partir de outubro de 2009, termo final do contrato em questão, motivo pelo qual, considerando-se aplicável o prazo prescricional quinquenal, na forma da sentença, matéria não recorrida por qualquer das partes, não incidiu a prescrição, pois o presente feito foi ajuizado em junho de 2011.
5. No que tange à questão dos juros aplicáveis, a sentença rechaçou expressamente as questões relativas ao anatocismo e à limitação descrita na súmula 422, do STJ, sem que tenha sido objeto de recurso por parte da ré-devedora.
6. A sentença determina a incidência de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros SELIC inacumuláveis desde a citação. Isso contraria, sem a necessária fundamentação, a previsão de incidência de juros aplicados pela CEF, cuja base contratual não foi especificamente impugnada pela parte ré, que, na contestação, limitou-se a pedir a revisão contratual com base em fatores externos à contratação (alegada proibição de anatocismo e imposição de limite legal aos juros anuais). Com isso, os encargos remuneratórios e moratórios aplicados pela CEF na inicial devem continuar incidindo até que a dívida seja efetivamente paga.
7. Apelação provida.”
(TRF2, AC 0008124-17.2011.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA, Data: 14/08/2019)
Destarte, no caso concreto, conforme se extrai do histórico do contrato, colacionado no processo de execução (evento 1.6), as prestações contratuais somente encerrariam em 01/07/2026, em relação à Cédula de Crédito Bancário executada.
Isto posto, considerando que o ajuizamento da execução de título extrajudicial principal ocorreu em 13/05/2022, não há se falar em transcurso do prazo prescricional.
III) Da certeza, liquidez e exigibilidade do título
O título em execução é decorrente de cédula de crédito bancário, a qual o artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 confere plena exequibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS ADMINISTRATIVAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incide a Súmula n. 282/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
4. A cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo extrajudicial, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.931/2004.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1728817/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) [grifou-se].
A Lei nº 10.931/04 sedimentou que “a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
No caso, a execução foi pautada na Cédula de Crédito Bancário nº 714572723-1, utilizada para operacionalizar o empréstimo consignado que aponta os valores recebidos pela executada e a evolução da dívida, ostentando, portanto, a exequibilidade. Ainda, não foi constatada nenhuma nulidade ou matéria de ordem pública capaz de obstar o feito executivo.
ANTE O EXPOSTO, determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.