Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022054-04.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO CAMPANA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB ES023178)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia central nos autos diz respeito ao correto reajuste da pensão por morte da parte autora, MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO CAMPANA, com base nos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme determinado pelo título executivo judicial.
A sentença transitada em julgado é clara ao declarar o direito da parte autora "ao reajuste dos proventos de seu benefício pelos mesmos índices estabelecidos para o reajuste dos benefícios do RGPS", desde a data em que as diferenças eram devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Este comando judicial vincula as partes e deve ser estritamente observado na fase de execução.
A União, por meio de sua manifestação técnica, apresenta uma metodologia de cálculo baseada na Nota Técnica nº 57/2008 e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008. Segundo essa documentação, para benefícios concedidos entre 20 de fevereiro de 2004 e 31 de janeiro de 2008, o reajuste seria de 1,20%. Para os concedidos em fevereiro de 2008, o reajuste seria de 0,51%. A partir de março de 2008, os benefícios seriam corrigidos com a publicação dos índices do RGPS para o ano de 2009. A União argumenta que o SIAPE teria aplicado o índice de 1,20% a partir de junho/2008 e, subsequentemente, os reajustes do RGPS.
A parte autora (evento 163) contesta a aplicação desses percentuais, afirmando que uma "portaria do RGPS de 2008" (não especificada no texto do evento) determinaria o reajuste de 5,00%, e não de 1,2%. Argumenta-se que não há alicerce jurídico para interpretações distorcidas ou baseadas em notas técnicas, uma vez que o título executivo judicial garantiu os reajustes pelos índices do RGPS em todo o período.
A essência da controvérsia, portanto, reside na identificação dos "índices estabelecidos para o reajuste dos benefícios do RGPS" para os períodos em questão, especialmente entre 2004 e 2008. Enquanto a União aponta percentuais de 1,20% e 0,51% com base em uma Portaria Interministerial e Nota Técnica, a parte autora questiona essa base, sugerindo que os índices oficiais do RGPS para 2008 seriam de 5,00%, e que para os anos anteriores (2004-2007) seriam, conforme sua pesquisa sugestiva encontrada na internet, de 4,53%, 6,35%, 5% e 3,30%, respectivamente. Esta é uma disputa sobre qual é o verdadeiro índice legal do RGPS a ser aplicado, e não sobre a obrigação de aplicar os índices do RGPS em si.
Não se definirá nesta decisão se o percentual é de fato 5%, ou aquele pesquisado, mas se determinar neste ato que a União calcule conforme os índices oficiais gerais e não como determinado pela Portaria Interministerial se esta não tem aplicação irrestrita e geral nos termos do artigo 15 da Constituição.
A decisão judicial que transitou em julgado é a lei entre as partes e não pode ser modificada na fase de execução. O título executivo é claro ao determinar a aplicação dos "mesmos índices estabelecidos para o reajuste dos benefícios do RGPS". Qualquer cálculo que não reflita esses índices, conforme a legislação específica do RGPS de cada período, estará em desacordo com a coisa julgada.
A Administração Pública (União) está vinculada ao princípio da legalidade, devendo atuar conforme a lei. No contexto da execução, isso significa que a União deve aplicar os índices de reajuste definidos em lei para o RGPS, e não percentuais derivados de notas técnicas ou portarias administrativas que não se coadunem com a legislação previdenciária do RGPS ou que, de alguma forma, restrinjam indevidamente o comando judicial. Uma Portaria Interministerial ou Nota Técnica, por mais que orientem a atuação administrativa, possuem hierarquia inferior à lei e não podem alterar o conteúdo de uma lei que regulamenta os índices do RGPS ou o que foi determinado por uma decisão judicial transitada em julgado.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 assegura o reajustamento dos benefícios para preservar seu valor real. A Lei nº 10.887/2004, especialmente em sua redação após a MP nº 431/2008, vinculou expressamente o reajuste dos benefícios de servidores públicos aos índices e datas do RGPS. Assim, os cálculos devem refletir essa vinculação de forma fidedigna, utilizando os índices legalmente previstos para o RGPS.
Portanto, o correto cumprimento da obrigação de fazer, consistente na revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da parte autora e no cálculo dos valores retroativos, tal como imposto pela autoridade da coisa julgada e pelo princípio da legalidade. A União Federal, como parte executada, tem o dever de cumprir a sentença judicial de forma precisa e completa, aplicando os índices de reajuste do RGPS que a lei efetivamente estabelecia para os respectivos períodos, e não valores que possam ser inferiores ou baseados em normativos administrativos que não espelhem a lei do RGPS ou que o título judicial afastou.
Desta feita, determino nova intimação da União para cumprimento da obrigação de fazer, utilizando-se dos índices oficiais conforme o artigo 151 da Constituição com a redação da EC 41/2003, sob pena de aplicação de multa, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a fim de se conferir efetividade à decisão judicial, forçando o cumprimento da obrigação e desestimulando a protelação da discussão tal como vem ocorrendo até então.
Intimem-se.
Após o cumprimento da revisão da RMI, com implementação da nova renda inicial, e a apresentação dos valores retroativos, abra-se vista à parte Autora para ciência e manifestação, por 15 (quinze) dias.
1. Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 40 da CR e art. 2º da EC nº 41, de 19/12/2003, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência.