Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004895-79.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: VANAIR GOMES DO AMOR DIVINO
ADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VANAIR GOMES DO AMOR DIVINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando:
A intimação do INSS para que junte aos autos cópia do processo administrativo na íntegra e de eventuais documentos de que disponham e que se prestem para o esclarecimento da presente causa;
Caso o INSS apresente aos autos documento a qual a parte autora não teve prévio acesso, incluindo a cópia integral do processo administrativo referente ao benefício, a oportunização da emenda ou da retificação da petição inicial;
Seja julgada a ação em todo procedente, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
Caso seja reconhecido o direito à percepção apenas de auxílio por incapacidade temporária, a determinação ao INSS para que promova a reabilitação profissional da parte autora, abstendo-se de cessar o benefício enquanto não concluir favoravelmente a reabilitação, salvo para converter em aposentadoria por incapacidade permanente;
Verificando-se que a parte autora está incapacitada de reabilitação ou insuscetível de recuperação das condições físicas e mentais, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente;
Seja o réu condenado a pagar o benefício previdenciário com acréscimo de 25% (vinte e cinco porcento) sobre o valor do benefício.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, determinada a citação do réu e determinada a intimação das partes sobre interesse em aderir ao "Juízo 100% Digital" (evento 3, DESPADEC1).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação e documentos (evento 10, CONT1).
Houve réplica (evento 16, REPLICA1).
A parte autora requereu produção de prova pericial (evento 22, PET1).
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
PRELIMINARMENTE: OBJEÇÃO DE COISA JULGADA
Rechaço esta única preliminar, aduzida em contestação, tendo em vista que, conforme inclusive seus termos, o quadro de saúde de que partiu a fundamentação da pretensão ajuizada é distinto.
Melhor esclarecendo, a sorte dos dois requerimentos administrativos foi diverso: o último sequer teve êxito.
DAS PROVAS
Verifico diante do contexto fático e dos laudos juntados com a petição inicial a necessidade de produção de prova pericial, na especialidade de ortopedia, a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, o qual deverá ser intimado para consentir ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 362,00), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, em atenção à recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, devendo os laudos periciais conter as informações a seguir elencadas:
I – DADOS GERAIS DO PROCESSO
a) Número do processo
b) Juizado/Vara
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a) Nome do(a) autor(a)
b) Estado civil
c) Sexo
d) CPF
e) Data de nascimento
f) Escolaridade
g) Formação técnico-profissional
III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do Exame
b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM
c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada
b) Tempo de profissão
c) Atividade declarada como exercida
d) Tempo de atividade
e) Descrição da atividade
f) Experiência laboral anterior
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CDI)
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total?
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cassação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
p) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
s) Finalmente, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10º do artigo 60, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença, e atribui ao juiz, “sempre que possível”, fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação, INFORME O PERITO, se é possível estimar ou prever prazo determinado para o restabelecimento da recuperação da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual, ou seja, se é possível estimar um prazo para a alta programável (cessação da incapacidade ora avaliada).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do artigo 465, § 1.º, II e III, do Código de Processo Civil.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega dos respectivos laudos na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.