Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014799-25.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALEXANDRE SARIC
ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)
ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
No evento 135 a exequente faz as seguintes considerações:
"(...)
Verifica-se ainda que o executado se retirou das demais empresas que constavam em sua declaração de imposto de renda de 2019, cujo valor das participações societárias ultrapassava dois milhões de reais. Contudo, não consta na referida declaração qualquer informação sobre o destino dos recursos eventualmente obtidos com a alienação dessas cotas, sugerindo conduta dolosa voltada à ocultação patrimonial e ao esvaziamento de garantias da execução.
O executado declarava residir até 2022 na AVENIDA DOS FLAMBOYANTS (CONDOMINIO SAINT BARTH), condomínio de altíssimo padrão segundo consta em simples pesquisa em sites de busca, mas em seu nome as buscas via SISBAJUD e RENAJUD retornaram infrutíferas diante da quantia executada.
Tais elementos indicam tentativa clara de frustrar o cumprimento da obrigação imposta judicialmente, razão pela qual se impõem providências executivas mais severas e eficazes.
(...)"
Por fim requereu:
"1. A penhora da divisão de lucros da empresa SARCEL COMÉRCIO SERVIÇO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, na proporção de 95%, pertencente ao executado, mediante ofício à própria sociedade empresária para retenção dos valores sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 744 do CPC.
2. A inclusão do nome do executado no SERASA
3. A adoção de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, em especial: Suspensão do passaporte do executado, Suspensão da CNH e bloqueio do uso de cartões de crédito."
DECIDO.
Quanto ao pedido formulado no item "3" com fundamento no art. 139, IV do CPC:
O dispositivo acima mencionado possibilita ao Magistrado a determinação de medidas executivas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade à execução.
Porém, entendo que, no presente caso, tais medidas somente se justificam caso haja indícios de ocultação patrimonial por parte do executado.
Ocorre que, compulsando os autos, não verifico, por ora, a existência destes indícios, já que todas as consultas efetuadas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não tiveram resultado satisfatório.
Além do mais, não demonstrada pela exequente qual o efeito prático resultará das medidas requeridas, para pagamento do débito, já que não haverá constrição alguma na esfera patrimonial do executado.
Nesse sentido, a decisão abaixo:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.950, STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGH, Data de Julgamento: 23 de abril de 2019]
No julgamento da ADI nº 5.941, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, segundo notícia extraída do site oficial da Suprema Corte:
"O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. […]
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso. […]"
A decisão do E. STF não conferiu ampla e irrestrita possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, como a suspensão da carteira nacional de habilitação, a retenção de passaporte.
Deverá o juízo, ao analisar o caso concreto, aplicar a lei de acordo com a proporcionalidade e com a razoabilidade, e de modo menos gravoso ao executado.
O insucesso na busca reiterada de bens penhoráveis do devedor, tal como verificado nos autos, não demonstra necessariamente ocultação de patrimônio, o que afasta a adoção de medidas executivas atípicas.
Isto posto, neste momento, INDEFIRO o pedido formulado no item "3" para aplicação das medidas coercitivas requeridas.
No que tange ao item "2", DEFIRO, devendo a exequente fornecer o valor atualizado do débito. Prazo: 10 (dez) dias.
Em relação ao item "1", por razoabilidade, DEFIRO a penhora em 50% (cinquenta por cento) dos lucros devidos pela empresa SARCEL COMÉRCIO SERVIÇO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA ao executado ALEXANDRE SARIC
Por conseguinte, forneça a União, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço da referida empresa.
Cumpridas as determinações acima (endereço da empresa e valor do débito atualizado) proceda-se da seguinte forma:
1) Expeça-se mandado de penhora a ser dirigido ao endereço informado pela exequente, intimando-se o administrador da referida empresa a inscrever a diligência nos livros empresariais correspondentes, bem como a proceder, comprovadamente, ao depósito de 50% (cinquenta por cento) dos lucros futuros, quando apurados, em conta à disposição do juízo, vinculada a este processo, até integralização do débito exequendo.
2) Proceda a Secretaria à inclusão do executado ALEXANDRE SARIC no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Após, abra-se vista ao exequente, por 05 (cinco) dias.
P.I.