Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0075268-55.2018.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução extrajudicial interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCELLO NEVES DA VITORIA e TAMIVEGA TRANSPORTES EIRELI, com o objetivo de cobrar valor descrito na petição inicial, referente a empréstimo de pessoa jurídica.
Após a realização de várias diligências inexitosas objetivando a localização de bens penhoráveis (SISBAJUD - evento 73, RENAJUD - evento - 80, INFOJUD - evento 94, SNIPER - evento 95), bem como a inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), a Caixa Econômica Federal requereu o bloqueio do Passaporte e da CNH da parte executada (evento 111)
Decido.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nessa senda, é legítima a adoção de meios atípicos para compelir o devedor ao pagamento do débito, por força dos princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional e da realização da execução no interesse do exequente.
Nada obstante, a adoção de medidas atípicas deve se pautar pela subsidiariedade, proporcionalidade e razoabilidade, a fim de coibir a adoção de medidas abusivas e que importem restrição a direitos e garantias previstos constitucionalmente.
No caso dos autos, a inexistência de bens passíveis de penhora da parte exequente denota que a apreensão temporária do Passaporte e a suspensão da CNH da parte executada, seriam inócua para o propósito de induzi-lo ao adimplemento da dívida, uma vez que, por ora, não foram evidenciados indícios de ocultação de patrimônio, ou propósito deliberado de frustrar a execução.
Assim, revela-se ineficaz e desproporcional a aplicação das referidas medidas coercitivas pleiteadas, não conduzirão à regularização da dívida, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de suspensão do Passaporte e da CNH e da parte executada.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não indicados bens passíveis de penhora, e considerando que todas as medidas efetivadas foram infrutíferas, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos do art. 921, §§ 2º e ss. do CPC e da súmula 150 do STF.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.