Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002057-42.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: AUREA BEATRIZ CARVALHAL BURATTA (Curador)
ADVOGADO(A): RAFAEL TAVARES CARVALHO (OAB RJ242592)
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES CARVALHO (OAB RJ244567)
AUTOR: ADRIANA AGUIAR CARVALHAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAFAEL TAVARES CARVALHO (OAB RJ242592)
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES CARVALHO (OAB RJ244567)
DESPACHO/DECISÃO
01. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA AGUIAR CARVALHAL em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pede seja declarado o direito à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, em razão de doença grave, na forma do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988.
02. Quanto à legitimidade da parte, tratando-se o Imposto de Renda (IR) de tributo de competência da União, revela-se inadequada a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo, uma vez que não é titular da relação jurídico-tributária discutida no processo.
02.1 Prevalece que a decisão administrativa ou judicial que implementa o benefício fiscal, ainda que se trate de isenção de caráter individual, tem natureza declaratória, pois os requisitos estão na lei, servindo a fase administrativa ou judicial apenas para que o contribuinte comprove que os requisitos legais foram atendidos, retroagindo seus efeitos desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, tendo direito à restituição do que houver recolhido nesse período.
02.2 Particularmente em relação à isenção tributária conferida pela Lei nº 7.713/1988, nos art. 6º, XIV e XXI, o benefício fiscal afasta a incidência do Imposto de Renda sobre sobre os proventos de aposentadoria e pensões recebidas por pessoa com uma das moléstias graves lá elencadas.
02.3 Portanto, conforme se observa, o direito à isenção não se limita a um benefício, incidindo sobre qualquer espécie de aposentadoria ou pensão previdenciária percebida pelo contribuinte.
02.4 Cumpre destacar que a retenção na fonte é obrigação tributária acessória e eventual reconhecimento do direito à isenção pode ser implementado por meio de mera determinação deste juízo, sem necessidade de constituição de coisa julgada em face da referida autarquia previdenciária.
03. Outrossim, verifico que o pedido de tutela provisória de urgência já foi apreciado pelo juízo declinante, razão pela qual deve ser mantida, na forma do art. 64, §4º do CPC.
04. Por sua vez, conquanto a competência dos Juizados Especiais Federais tenha natureza absoluta, nos termos do art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/2001, tal rito somente é admitido se a parte renunciar aos valores excedentes ao limite de sessenta salários mínimos, na forma do caput do citado dispositivo.
05. Ante o exposto:
a) INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 330, II do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo desta ação.
b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01. O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC).
05.1. Silente, voltem os autos conclusos para sentença.
06. Cumpridas as exigências do item 1, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação.
06.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
06.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença.
06.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
06.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão.
07. À Secretaria para retificar o polo passivo.
08. Após, voltem os autos conclusos.