Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003804-76.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROBERTA DE FREITAS CASTELO BRANCO FORTUNATO
ADVOGADO(A): DIEGO PINTO FORTUNATO (OAB RJ178114)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aguarde-se 05 (cinco) dias por eventual manifestação das partes.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003804-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ROBERTA DE FREITAS CASTELO BRANCO FORTUNATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO PINTO FORTUNATO (OAB RJ178114)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não comprovação da hipossuficiência e da ausência do recolhimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se o recurso de apelação deve ser considerado deserto em razão do preparo insuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, cabendo ao recorrente demonstrar o correto recolhimento no ato de interposição do recurso ou complementar o valor insuficiente no prazo legal, sob pena de deserção.
4. No caso concreto, a parte apelante foi intimada a complementar o valor das custas, mas realizou recolhimento ainda inferior ao devido, tornando deserto o recurso interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O preparo recursal insuficiente, não complementado no prazo legal, caracteriza a deserção do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5071249-87.2019.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 30/05/2023; TRF2, Apelação Cível 5059615-60.2020.4.02.5101, Rel. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 12/09/2022; TRF2, Apelação Cível 0000429-70.2011.4.02.5114, Rel. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado em 30/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.901.349/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 21/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Publicação (Acórdão)
02/06/2025, 19:39
Não Conhecimento de recurso
21/05/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTA DE FREITAS CASTELO BRANCO FORTUNATO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO PINTO FORTUNATO (OAB RJ178114)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5003804-76.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 332) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTA DE FREITAS CASTELO BRANCO FORTUNATO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO PINTO FORTUNATO (OAB RJ178114)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5003804-76.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO