Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759293/RJ (2024/0362551-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARCIA AFFONSO MOURA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MONSORES RODRIGUES
AGRAVANTE: MAURO FERNANDO FERREIRA GUIMARAES CAMARINHA
AGRAVANTE: SUSELI TEIXEIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: UBIRACI DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS - RJ065997
FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS - RJ108883
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA AFFONSO MOURA E OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5083863-22.2022.4.02.5101, assim ementado (fl. 7613): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - A Administração Pública pode e deve exigir a devolução de quantia paga por força de decisão judicial posteriormente reformada. Quem executa liminar responde pelos prejuízos que causa à parte adversa, em caso de reforma. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302 do atual CPC, e antes era previsto no artigo 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, do CPC de 1973 (ao tempo em que correu a ação). Assim, se a decisão que antecipou a tutela foi revogada, e a parte recebeu valores a maior, a devolução do indébito é imperativa. O caráter alimentar da verba e a alegação de boa-fé não afastam o dever de restituir. Do contrário, o resultado seria de caráter boquiaberto: a decisão de primeiro grau prevalece sobre as superiores, que a revogam, e a conta fica para o já castigado contribuinte, com o bom e velho tapinha nas costas e o sorriso amigo. Existe norma clara, direta e inequívoca, presente em textos de vários países, e não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador, e sim determinar o cumprimento da norma. 2 – Inexistência de prescrição ou decadência. Administração que agiu nos próprios autos para reaver o valor indevido e após a decisão que determinou que agisse por via individual direta o fez com presteza e sem letargia. Não caracterizada a prescrição da pretensão executória. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 7661-7664). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega, além da divergência jurisprudencial, violação do Decreto n. 2.910/1932 e dos arts. 46 da Lei n. 8.112/1990 e 44 da Lei n. 9.784/1999. Requer, assim, o provimento do recurso para: [...] I – O acolhimento da preliminar para determinar o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.033 pelo STJ; II - Seja anulado o acórdão por ambos os fundamentos, negativa de vigência a lei federal, a interpretação dissonante da Súmula 473/STF e da jurisprudência desta Corte de Vértice e do próprio Supremo Tribunal Federal; II- Seja declarada a prescrição/decadência do direito à reposição dos valores recebidos pelos Recorrentes de boa-fé, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública [...] (fls. 7700-7701) O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico (fl. 7983). Apresentado agravo em recurso especial (fls. 7993-8002). Sem contraminuta (fl. 16149). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. De início, trata-se de ação ajuizada pelos ora Agravantes objetivando, “in limine, nos termos dos artigos 294 a 302 todos do CPC, para obrigar a Ré a não efetuar o desconto na folha de pagamento dos Autores, até o final do processo, e a conversão em definitiva na sentença de procedência” (fl. 15), julgada improcedente (fl. 7457). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela União (fls. 7613-7614). No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do apelo nobre pois a parte Agravante não demonstrou devidamente a existência de interpretação divergente entre os julgados, ao decidir que: A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe aos recorrentes fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo- se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. No presente caso, os recorrentes não identificaram precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstraram, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar que guardam similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento (fl. 7983). Por outro lado, em sede de agravo, a parte afirma: [...] Seguindo tal entendimento, os Agravantes comprovaram, ainda, que a jurisprudência do STF e do STJ é reiterada e pacífica no sentido de que a reposição ao erário de vencimentos indevidamente pagos não foge à regra e prazo da prescrição administrativa prevista no D. 20.910/32 (por simetria), excepcionada a prescritibilidade para os casos de comprovado ato doloso do servidor consoante o Tema 897, em completa dissonância ao argumento exposto no acórdão que ensejou a interposição do Recurso Especial. Ao analisar o recurso, percebe-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Dessa forma, tem-se que os Agravantes deixaram de impugnar a ausência de cotejo analítico. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 7457), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS